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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002582-95.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: GIRLEIDE BATISTA CALADO LOPES AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SANHARO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Agravo de Instrumento nº 0002582-95.2026.8.17.9480 Agravante: Girleide Batista Calado Lopes. Agravado: Município de Sanharó. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Sanharó Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra “Despacho” (ID 241625265) proferido nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000517-73.2019.8.17.3240, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do crédito exequendo, facultando posterior manifestação das partes. Em suas razões recursais (ID 61686934), sustenta a Agravante, violação ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, porquanto o ente público, ao apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, deixou de indicar a memória discriminada do valor que entendia devido, circunstância que impediria o conhecimento da alegação de excesso de execução. Aduz que, não obstante sucessivas intimações, o Município permaneceu inerte, razão pela qual não é admissível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob pena de conferir nova oportunidade processual ao executado e afrontar a paridade de tratamento entre as partes. Requer, ao final, o provimento do instrumental, a fim de ser revogada a decisão que determinou a elaboração dos cálculos pelo contador judicial. Contrarrazões municipais (ID 64361209), defendendo que a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial não representa reabertura de prazo para complementação da impugnação, mas mero exercício do poder-dever do magistrado de assegurar a exata liquidação do título executivo; pugnando pelo improvimento do recurso. Desnecessária a manifestação ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ, aplicada analogicamente. É o relatório, inclua-se em pauta. Caruaru, “data da assinatura eletrônica”. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Voto vencedor: Agravo de Instrumento nº 0002582-95.2026.8.17.9480 Agravante: Girleide Batista Calado Lopes. Agravado: Município de Sanharó. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Sanharó Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar se, diante da ausência de apresentação, pelo ente público, de memória discriminada do valor que entende devido quando da impugnação ao cumprimento de sentença, é vedado ao magistrado determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do crédito exequendo. Com efeito, dispõe o art. 535, § 2º, do CPC que, alegando excesso de execução, a Fazenda Pública deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Todavia, a consequência processual prevista no referido dispositivo restringe-se ao não conhecimento da alegação de excesso de execução formulada pela executada, não afastando o poder-dever do magistrado de velar pela correta liquidação do título executivo. A atuação do julgador na conferência da exatidão dos cálculos decorre dos poderes de direção do processo e da necessidade de assegurar que a execução observe rigorosamente os limites objetivos fixados no título judicial, evitando tanto o pagamento de quantia inferior quanto superior à efetivamente devida. Nesse contexto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência de natureza eminentemente técnica, destinada a subsidiar o Juízo na correta apuração do crédito exequendo, não se confundindo com a reabertura de prazo para complementação da impugnação nem com a superação da preclusão decorrente da ausência de memória de cálculos pela Fazenda Pública. Neste sentido são os julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução." ( AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). 2. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1661519 SP 2020/0030505-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão, limitou-se a determinar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, preservando o contraditório mediante posterior manifestação das partes, sem conferir ao Município nova oportunidade para suprir deficiência da impugnação anteriormente apresentada. Desse modo, a providência adotada pelo Juízo de origem mostra-se compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e prestigia a busca pela exata liquidação do título executivo, inexistindo violação ao art. 535, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo. É como voto. Caruaru, “data da assinatura eletrônica”. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) Agravo de Instrumento nº 0002582-95.2026.8.17.9480 Agravante: Girleide Batista Calado Lopes. Agravado: Município de Sanharó. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Sanharó Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ASSEGURAR A CORRETA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra “despacho” proferido em cumprimento de sentença que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do crédito exequendo, com posterior manifestação das partes. A agravante sustenta violação ao art. 535, § 2º, do CPC, ao argumento de que o Município, ao impugnar o cumprimento de sentença, deixou de apresentar memória discriminada do valor que entendia devido, razão pela qual seria inadmissível a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação, pela Fazenda Pública, de memória discriminada do valor que entende devido na impugnação ao cumprimento de sentença impede o magistrado de determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 535, § 2º, do CPC estabelece que a ausência de indicação do valor reputado correto pela Fazenda Pública impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, mas não restringe o poder-dever do magistrado de assegurar a correta liquidação do título executivo. 4. O juiz exerce poder de direção do processo ao determinar a conferência da exatidão dos cálculos, a fim de garantir que a execução observe os limites objetivos do título judicial e evitar pagamento em valor inferior ou superior ao efetivamente devido. 5. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência de natureza técnica destinada a subsidiar o juízo na apuração do crédito exequendo, sem importar reabertura de prazo para complementação da impugnação ou afastamento da preclusão decorrente da ausência de memória de cálculos. 6. A determinação de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com posterior manifestação das partes, preserva o contraditório e está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de memória discriminada dos cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença impede apenas o conhecimento da alegação de excesso de execução, não afastando o poder-dever do magistrado de verificar a exatidão dos cálculos do título executivo. 2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial não configura reabertura de prazo para complementação da impugnação nem afasta a preclusão decorrente da ausência de memória de cálculos pela Fazenda Pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0002582-95.2026.8.17.9480, acordamos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Caruaru, “data da assinatura eletrônica”. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 27 de agosto de 2026 Magistrado