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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · Central de Apoio à Execução de Chapecó · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ATOrd 0002582-68.2012.5.12.0009 RECLAMANTE: SIZENANDO GRANDO E OUTROS (20) RECLAMADO: DONIN CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4736110 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão das petições dos exequentes dos Ids. Ef7981c, 3d0ae27 e bbd654f, requerendo diversas medidas executivas, faço os autos conclusos. Em 08 de setembro de 2026 Nestor Matias Schneider Diretor da CAEX Chapecó DESPACHO Considerando que os exequentes, por meio das petições dos Ids. Ef7981c, 3d0ae27 e bbd654f, postularam diversas medidas de cunho executório e de pesquisa patrimonial, destinadas ao prosseguimento da execução e satisfação do crédito trabalhista; Considerando que o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - comum a todas as manifestações - é uma ferramenta digital que identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas; Considerando que a expedição de novo ofício ao Banco C6 S.A. - conforme pedido formulado no ID 3d0ae27 - mostra-se desnecessária, haja vista que por meio do despacho anterior, exarado sob o ID 8baeb95, já foi determinada a quebra de sigilo bancário e a requisição de informações detalhadas de todas as contas mantidas pelos devedores perante aquela instituição, incluindo dados cadastrais, contratos de abertura de conta, dados de titulares e movimentações; Considerando que a análise minuciosa dos extratos bancários da devedora ENGENHARIA E CONSULTORIA 4D LTDA (ID e3f9a20) revelou fluxo financeiro constante, expressivo e de rápida saída decorrente de créditos pagos pela pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 15.721.265/0001-56 (que se apresenta sob as denominações "SPE Valle Europeu Empreendimentos e Incorporadora Ltda", "Valle Europeu" ou "SPE V E I Ltda."), caracterizando fortes indícios de relação jurídica continuada de prestação de serviços ou faturamento, apta a gerar créditos presentes e futuros em favor da executada; Considerando que os exequentes não trouxeram aos autos o endereço atualizado da referida terceira devedora (CNPJ nº 15.721.265/0001-56); Considerando que a certidão do Oficial de Justiça juntada no ID e5c5eec atesta de forma inequívoca que a devedora ENGENHARIA E CONSULTORIA 4D LTDA não se encontra em atividade no endereço cadastrado nos autos (residindo no local apenas terceiros alheios à lide), bem como que as notas fiscais obtidas na Prefeitura de Xaxim demonstram faturamento reduzido e inconstante nos últimos anos; Considerando que o mandado de ID f5f84e3, expedido para penhora de bens e obtenção de relação de clientes junto à executada, já foi devolvido pelo Oficial de Justiça, conforme certificado no ID e5c5eec; Considerando que a petição de ID 3d0ae27 veicula e reproduz dados e documentos bancários protegidos por sigilo bancário e fiscal, justificando-se a restrição de sua visibilidade para terceiros estranhos à lide; Considerando, por fim, que a publicidade do presente despacho e o cumprimento ordinário das medidas de constrição de créditos e pesquisas patrimoniais, ora determinadas, não acarretarão embaraço ou prejuízo à efetividade e ao resultado útil da execução; 1. DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial em face dos executados por meio do sistema SNIPER. Os documentos e relatórios obtidos com as consultas eletrônicas deverão ser juntados aos autos com atribuição de sigilo, liberando-se a visibilidade estritamente aos procuradores cadastrados no processo. 1.1. Na sequência, dê-se vista aos exequentes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. INDEFIRO a expedição de novo ofício ao Banco C6 S.A., tendo em vista que o despacho de ID 8baeb95 já contemplou a ordem de requisição de informações de todas as contas mantidas pelos devedores (dados dos titulares, contratos de abertura de conta, entre outros). 3. DEFIRO o pedido de penhora e retenção de créditos devidos pela pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 15.721.265/0001-56 (SPE Valle Europeu / Valle Europeu / SPE V E I Ltda.) à executada ENGENHARIA E CONSULTORIA 4D LTDA, adotando-se as seguintes providências: a) Proceda a CAEX à consulta prévia do nome empresarial e do nome fantasia, bem como do endereço atualizado da referida empresa junto ao convênio SERPRO; b) Após, expeça-se Mandado para a Penhora e Retenção de Créditos, ordenando que referida empresa se abstenha de efetuar quaisquer transferências ou pagamentos de valores (presentes e futuros) à executada ENGENHARIA E CONSULTORIA 4D LTDA, até o limite da execução; c) Deverá constar expressamente no corpo do Mandado de Penhora a ordem de imediata retenção de tais créditos, que deverão ser depositados pela terceira devedora em conta judicial vinculada aos presentes autos, à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3919) ou ao Banco do Brasil S.A. (Agência 0321-2), mediante comprovação nos autos até do dia 05 (cinco) de cada mês, sob pena de desobediência à ordem judicial. d) Deverá constar no mandado – ainda – a determinação expressa para que referida empresa informe - e comprove documentalmente - no prazo de 15 (quinze) dias, a natureza jurídica mantida com a executada ENGENHARIA E CONSULTORIA 4D LTDA, contratos vigentes, serviços prestados, valores atualmente devidos, valores das parcelas vincendas, datas de vencimentos e programação de pagamentos. 3. INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de faturamento em face da executada ENGENHARIA E CONSULTORIA 4D LTDA, haja vista que a empresa não foi localizada no seu endereço cadastral pelo Oficial de Justiça e a documentação obtida sob o ID e5c5eec demonstra a inexpressividade do seu faturamento comercial, o que torna a medida inócua. 4. DEFIRO a manutenção da petição de ID 3d0ae27 sob sigilo, mantendo-se a restrição de visibilidade exclusivamente aos procuradores das partes cadastrados nos autos, haja vista que traz dados econômico-financeiros acobertados por sigilo bancário e fiscal. 5. INDEFIRO o pedido de manutenção deste despacho em segredo de justiça, haja vista que o seu cumprimento regular não importará em prejuízo para a efetividade do processo de execução. 6. Dê-se ciência aos exequentes. CHAPECO/SC, 09 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juíza/Juiz-Supervisor(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS
- NEODI PEDRO MARAFON
- CLAUDIO BELATTO
- LUIZ MORAIS DA SILVA
- RODINEI GABRIEL
- LAUDEMIR JACO CANAL
- SIZENANDO GRANDO
- DURA ALEXANDRE
- ILDO LEAL DA SILVA
- GERSON DIAS
- KARINA PAULA OSMARIN
- RENY GAUDENCIO
- DOUGLAS ALVES CARVALHO
- FADEUS DORVIL
- ADMIR SERGIO CARVALHO
- MARCIA DA ROCHA
- CAMILAIRE ELMIUS
- ELTON KARLO DAMACENO
- NELSON SOARES BARUFKI
- DIEGO RIBEIRO DIAS
- JACYR FERREIRA DOS SANTOS