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Processo 0002581-97.2026.4.05.8310

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002581-97.2026.4.05.8310 AUTOR: PEDRO HENRIQUE TORCATE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIDIANA VALENCA - PE31974 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO TORCATE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja, o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, dois os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos; e b) a incapacidade para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (CF, art. 203, inc. V). Ademais disso, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (art. 20, § 12, LOAS). Cabe consignar que o art. 4º, inc. II, do Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (também no art. 20, § 2º da LOAS - Lei nº 8.742/93). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos diversos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio justamente para dissociar a ideia de incapacidade da de deficiência. Inclusive, a própria LOAS refere o seguinte em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Trago a lume, ainda, o Tema 299 da TNU, no qual foi fixada a seguinte tese: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar". Quanto à renda familiar, assim dispõe o §3º do art. 20 da LOAS: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, o STF afastou o parâmetro rígido para aferição da renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo, o que deve ser lido em conjunto com a súmula 11/TNU: "A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante". Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Destaquei Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de ½ salário mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto nº 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto nº 5.209." De acordo com o juízo adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante, a exemplo de idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, pode ficar caracterizado o requisito legal. A própria LOAS flexibiliza a análise da renda familiar, nos seguintes moldes: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Ressalte-se que a renda paga ao integrante da família do requerente que seja maior de 65 anos de idade, proveniente de benefício previdenciário ou a beneficiário de BPC deve ser excluída do cálculo do grupo familiar, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, infra: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Quanto ao numerário percebido a título do Programa Bolsa Família, este não era considerado no cálculo da renda familiar até 24/06/2025. Todavia, a partir do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, tal previsão foi revogada do art. 4º, §2º, antigo inc. II do Decreto nº 6.214/2007. Saliente-se que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito da pessoa idosa ou com deficiência ao benefício de prestação continuada (§5º, art. 20, LOAS). Importante consignar que o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto atendidos os requisitos exigidos em lei (art. 20, § 15, LOAS). Tecidas tais considerações, passo à análise de caso concreto. O objeto dos autos diz respeito ao requerimento de restabelecimento de BPC para a pessoa com deficiência, consubstanciado no NB 701.935.104-3, que esteve ativo entre 06/01/2016 (DIB/DER) e 01/04/2026 (DCB), e foi cessado após revisão administrativa, como se infere da declaração de benefícios acostada em id. 160147843. Nesse ponto, da cópia do processo administrativo consta a seguinte avaliação em destaque (id. 160054998, pág. 3): Despacho (783765571) Enviado em 26/03/2026 16:49:41 Prezado(a) Sr.(a),1. Comunicamos que o seu benefício foi reavaliado em 01/01/2026 e foi identificado: Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC 2. O benefício foi suspenso após esgotado o prazo de defesa.3. Poderá apresentar RECURSO ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão. Para isso, pode acessar o Meu INSS ou ligar 135.Fundamento legal: (Destaquei) A decisão acima decorre do fato de que a genitora do autor, MARIA DO SOCORRO TORCATE SOUSA, integrante do seu grupo familiar, é beneficiária de uma aposentadoria por idade (NB 192.072.478-5), no valor de um salário-mínimo, que se encontra ativa desde 06/03/2020 (DIB), como se infere do seu CNIS acostado em id. 166585298, pág. 26. Desse modo, inexiste controvérsia quanto ao critério de impedimento de longo prazo ensejador de deficiência, eis que o motivo da suspensão do benefício assistencial decorre unicamente pela falta de continuidade de cumprimento do requisito econômico. Assim, com o fim de avaliar a miserabilidade, foi determinada a realização de perícia social (laudo em id. 174893996), conduzida por assistente social de confiança deste Juízo, equidistante dos interesses das partes, oportunidade na qual ficou demonstrado que a parte autora tem 21 anos de idade, é solteiro, não alfabetizado e reside em casa situada na Vila do Tará, localizada na cidade de Venturosa, em companhia da seguinte pessoa: - Maria do Socorro Torcate Sousa: genitora do autor, com 62 anos de idade, estudou até o ensino fundamental incompleto e que é beneficiária de uma aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, pelo que recebe mensalmente a importância de uma salário-mínimo, e mais do numerário informado de R$ 100,00 por mês que aufere em detrimento do exercício da atividade comercial realizada em um bar que fica nas dependências da sua casa. Sobre a moradia, que é própria, é possível observar que a casa habitada é simples e está guarnecida com mobília e eletrodomésticos populares, que se encontram em bom estado de conservação, revelando tratar-se de residência modesta e que atende às necessidades do grupo familiar. O autor não realiza terapias ou carece de comparecimento regular a consultas médicas regulares. Apesar de declarado para a assistente social que há gastos médios de R$ 3.645,00, sendo R$ 530,00 para aquisição das medicações do autor e mais R$ 460,00 da sua genitora, não há nos autos comprovação de tais comprometimentos financeiros ou demais despesas extraordinárias, tampouco elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade capaz de comprometer a subsistência ou a dignidade humana do núcleo familiar, o que afasta a miserabilidade. Cumpre ressaltar que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Embora o estudo social registre dificuldades financeiras, residência modesta, os problemas psiquiátricos enfrentados pelo demandante, o uso de medicação de controle, dentre outros fatores, o autor reside com sua genitora, que é aposentada e possui um comércio que lhe gera ganhos extra. Tal rendimento, embora modesto, constitui renda existente e merece consideração. Os valores auferidos pela genitora da parte demandante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de exclusão para fins de apuração da renda familiar per capita, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, eis que não possui idade superior a 65 anos. Tampouco foram comprovados os supostos empréstimos consignados que recaem sobre esse numerário e seriam capazes de reduzir seu valor para R$ 1.000,00. As demais despesas informadas não foram devidamente comprovadas, à exceção da conta de energia elétrica, no valor de R$ 209,96 (id. 160049979). Na presente hipótese, inexiste prova de despesas excepcionais ou de comprometimentos financeiros capazes de justificar a desconsideração da renda percebida pela genitora do autor. Também não foram produzidos elementos que demonstrem situação de privação material incompatível com a manutenção das necessidades básicas do núcleo familiar a partir da renda disponível. Assim, consideradas a renda auferida pela genitora, a residência própria, suas condições de conservação e os demais elementos apurados na perícia social, não se evidencia comprometimento da subsistência ou da dignidade do grupo familiar em grau suficiente para caracterizar a miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial. Convém esclarecer que o BPC não tem por finalidade a complementação da renda familiar, mas sim, nos termos da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Destaquei) Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família (CF, art. 203, inc. V), restou comprovado que a parte requerente não se enquadra nesse aspecto. Nesse sentido, impõe-se a improcedência do pleito autoral no que toca ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial, entretanto, entendo devido o requerimento de não ressarcimento ao erário dos valores recebidos de boa-fé, pois ausente prova cabal do dolo da parte autora, sobretudo pelo fato de não ter consciência de tais fatos, dado o quadro de alienação mental que ostenta. Nesse sentido, impõe-se o indeferimento do pleito autoral, em parte. 3 - Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar parcialmente procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, tão somente para tornar sem efeito eventual cobrança de valores recebidos pela parte autora ora reconhecidos como percebidos de boa-fé, e, por via de consequência, declaro a inexigibilidade de ressarcimento ao erário do montante apurado pelo INSS em sede de Apuração MOB. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal

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