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0002581-91.2024.8.16.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguari

    Intimação referente ao movimento (seq. 78) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguari · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002581-91.2024.8.16.0109 Processo: 0002581-91.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.922,73 Polo Ativo(s): MATEUS SILVA ANDRADE Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. Considerando a cessão comprovada em seq. 71.2, promova-se a substituição no polo ativo, sendo a hipótese do art. 778, § 1º, III, CPC, que independe da concordância da parte contrária, nos termos do parágrafo 2º do referido artigo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS CONDOMINIAIS) – CESSÃO DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE POSSUI A FINALIDADE DE APENAS DAR CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA – POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR – ART. 778, § 1º, II E § 2º, DO CPC – ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067324-20.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial por taxas condominiais. Decisão agravada que negou a substituição no polo ativo da demanda. Recurso do exequente. Alegada a possibilidade de se promover a substituição processual em razão da cessão de crédito, mesmo que a notificação acerca da realização do negócio jurídico tenha sido recebida por terceiro. Acolhimento. Citação que se mostra suficiente para cientificar o devedor acerca da cessão. Precedente do STJ. Substituição que independe de consentimento dos executados. Entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1 do STJ. Decisão reformada.1. “A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito.” (EAREsp n. 1.125.139/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021.)2. “A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.” (REsp n. 1.091.443/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/5/2012.)3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007109-44.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.06.2023) 2. Dê-se ciência a ré, tão somente para que o pagamento seja realizado ao correto credor, antes de eventual pedido de execução de sentença. 3. Ainda, tendo em vista que a cessão diz respeito exclusivamente do montante destinado ao autor, não abrangendo os honorários sucumbenciais fixados no acórdão de seq. 68.1, habilite-se o procurador no polo ativo, dando-lhe igualmente ciência desta decisão. 4. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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