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0002581-83.2021.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002581-83.2021.8.17.3370 REQUERENTE: ALDEMAR NUNES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO COM FORÇA DE RPV A parte exequente atravessou petição renunciando ao valor excedente ao limite para a expedição de RPV. É o sucinto relatório. Decido. Registro, desde logo, que constitui direito da parte exequente renunciar ao crédito naquilo que for superior ao limite máximo da requisição de pequeno valor. Nesse sentido, veja-se a redação do art. 48, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ: “Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.” No caso dos autos, observo que foi juntado procuração assinada pelo próprio demandante, conferindo a sua patrona o poder de “renunciar aos direitos a que se funda a ação” (ID 92241484). Desta forma, ACOLHO o pedido de renúncia do valor excedente ao limite para a expedição de RPV. CIENTIFIQUE-SE a entidade devedora. Superada essa questão, esclareço a ambas as partes que a presente decisão, contendo todos os elementos necessários, tem força de RPV em relação ao crédito principal. Em atenção ao princípio do contraditório e à necessidade de conferir ao ente público a oportunidade de verificar a exatidão dos dados que constam na RPV, fica a parte devedora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se sobre o conteúdo da presente RPV e/ou requerer eventuais retificações que entenda necessárias. A impugnação, quando cabível, deverá ser fundamentada e acompanhada de documentação comprobatória, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem manifestação do ente público, fica desde já CONSIGNADO que: a) O silêncio do ente público implica concordância tácita com os termos da RPV expedida; b) A partir do 6º (sexto) dia útil subsequente ao término daquele prazo de 5 dias, terá início, automaticamente e sem necessidade de nova intimação, o prazo constitucional de 2 (dois) meses para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 535, § 3º, do CPC e legislação de regência; c) Expirado o prazo constitucional de 2 meses sem o efetivo pagamento, ficará configurado o sequestro da verba pública, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo das demais consequências legais aplicáveis. Este procedimento – intimação prévia com prazo para manifestação seguida de início automático do prazo de pagamento – atende aos reclamos de celeridade processual e de racionalização do serviço judicial, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às partes, em consonância com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), bem como com as disposições do art. 4º e art. 8º do Código de Processo Civil. Seguem os dados da(s) RPV(s): Requisição de Pequeno Valor - RPV - Crédito Principal Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Serra Talhada/PE O Dr. Diógenes Portela Saboia Soares Torres, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada/PE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Resolução nº 507/2023 do TJPE, REQUISITA o pagamento da quantia abaixo especificada, a título de Obrigação de Pequeno Valor, devida pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado. IDENTIFICAÇÃO DA RPV 1.1. Objeto: Requisição de Pequeno Valor relacionada ao crédito principal (com destaque de honorários contratuais); 1.2. Espécie de requisição: Original (com renúncia expressa ao excedente ao teto de RPV); 1.3. Natureza da obrigação: Administrativo / Constitucional; 1.4. Natureza do Crédito: Alimentar (Vencimentos e vantagens funcionais — Quinquênios); 1.5. Requerimento de Superpreferência: Não se aplica (pagamento direto via RPV no prazo de 2 meses). DADOS DO PROCESSO 2.1. Processo de Conhecimento: 0002581-83.2021.8.17.3370; 2.2. Data de Ajuizamento: 05/11/2021; 2.3. Data do Trânsito em Julgado da Sentença (Conhecimento): 17/05/2024 (ID 171005164); 2.4. Processo de Execução/Cumprimento de Sentença: 0002581-83.2021.8.17.3370; 2.5. Data do Trânsito em Julgado (Impugnação ao Cumprimento): 19/02/2025 (ID 195976637 / ID 201666899). DADOS DO ENTE DEVEDOR 3.1. Nome: Município de Serra Talhada / PE; 3.2. CNPJ: 10.282.945/0001-05. DADOS DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL E ADVOGADOS (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) 4.1. Beneficiário Principal: ALDEMAR NUNES DA SILVA JUNIOR; CPF: 440.590.604-10; Data de Nascimento: 27/11/1964; Dados Bancários: Banco Bradesco (237), Agência 586-0, Conta Corrente 52262-7 (ID 222100773). 4.2. Advogados Contratados (Destaque de 30% — Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94 c/c ID 218925784): a) EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA BARROS (50% dos contratuais): OAB: OAB/PE nº 10.642; CPF: 399.949.294-53; Data de Nascimento: 03/10/1964; Dados Bancários: Banco Santander (033), Agência 4160, Conta Corrente 01000287-7. b) GABRIELA MÁRCIA FLORÊNCIO DE MELO (50% dos contratuais): OAB: OAB/PE nº 34.326; CPF: 973.763.705-44; Data de Nascimento: 08/04/1978; Dados Bancários: Chave PIX (CPF): 973.763.705-44. DADOS DO CRÉDITO REQUISITADO 5.1. Data-Base do Cálculo: 09/2024; 5.2. Valor Total Homologado Original: R$ 8.555,06; 5.3. Valor Renunciado (Excedente ao Teto): R$ 397,65; 5.4. VALOR TOTAL BRUTO REQUISITADO: R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), discriminado da seguinte forma: a) Crédito Líquido do Autor (após destaque contratual e retenção RPPS): R$ 4.631,18; b) Honorários Contratuais Destacados (30% do total da RPV = R$ 2.447,22): Dr. Eduardo Cordeiro de Souza Barros (50%): R$ 1.223,61; Dra. Gabriela Márcia Florêncio de Melo (50%): R$ 1.223,61; c) Contribuição Previdenciária RPPS (IPPSPMST — 14% s/ principal proporcional): R$ 1.079,01. INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS 6.1. Imposto de Renda (IRRF): a) Isenção na fonte: SIM, em virtude da sistemática de RRA (104 meses), resultando em base mensal inferior ao piso de incidência da tabela progressiva, bem como não incidência de IR sobre juros moratórios (Tema 808/STJ); b) RRA: Sim (104 meses); c) Alíquota aplicável: 0,00% (Isento); d) Honorários advocatícios contratuais: Isentos de retenção na fonte em razão do valor individualizado ser inferior ao limite da primeira faixa de tributação mensal do IRPF. 6.2. Contribuição Previdenciária (RPPS): Incidência: SIM, no montante de R$ 1.079,01, correspondente à alíquota de 14% prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar Municipal nº 369/2020; Destinatário: Instituto de Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de Serra Talhada (IPPSPMST) — CNPJ nº 05.115.318/0001-31. INFORMAÇÕES ADICIONAIS OBRIGATÓRIAS Existência de Penhora no Rosto dos Autos: Não há penhora averbada. DECLARAÇÕES FINAIS Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e correspondem à decisão judicial exequenda transitada em julgado. Nestes termos, requisita-se o pagamento do valor acima especificado no prazo legal de 2 (dois) meses. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito Efetuado o pagamento, DESARQUIVE-SE, e, como o valor a ser depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte credora e de seu(s) Advogado(a)(s). Por outro lado, APÓS o prazo de 60 (sessenta dias) a contar do recebimento da requisição, verificando-se a ausência de juntada de comprovante de depósito judicial do valor devido, CERTIFIQUE-SE a situação e venham-me os autos conclusos para a realização de SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Por fim, considerando a expedição do ofício requisitório e a necessidade de assegurar que o pagamento reflita a integralidade da dívida até o momento de sua efetiva quitação, impõe-se a definição dos critérios de atualização a serem observados pelo ente devedor no ato do depósito. A questão atinente aos consectários legais incidentes no lapso temporal entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento da requisição encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao período compreendido entre a data-base do cálculo homologado e a data da expedição (assinatura) da RPV, impõe-se a incidência tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Tal entendimento visa evitar que o devedor seja beneficiado pela demora na formalização da requisição, em detrimento do credor. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 96 da Repercussão Geral (RE 579.431), fixou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Na mesma linha, quanto à correção monetária neste interregno pré-requisitório, o STF, no Tema 450 (ARE 638195), estabeleceu que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento". Por outro lado, no que concerne ao período posterior, qual seja, do dia subsequente à expedição/assinatura da RPV até a data do efetivo depósito (pagamento), a incidência deve restringir-se à correção monetária, cessando-se os juros moratórios, desde que o pagamento ocorra dentro do prazo constitucional, conforme a lógica do entendimento sumulado na Súmula Vinculante 17 (aplicável mutatis mutandis quanto à não incidência de juros no "período de graça", salvo inadimplemento). A manutenção do poder de compra da moeda, contudo, é imperativa até a satisfação do crédito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 292 dos Recursos Repetitivos, definiu que "incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV". Destarte, a atualização do débito deve observar uma metodologia híbrida, fracionada em dois momentos distintos para a correta aplicação dos consectários. Nesse cenário, incumbe ao ente público executado, no momento administrativo do processamento da despesa e realização da transferência bancária (pagamento), proceder à atualização dos valores históricos, observando os dois marcos temporais distintos e cumulativos. Assim, por lógica sistêmica e eficiência processual, cabe ao devedor, ao efetuar o depósito, incluir os encargos incidentes até a data da transação bancária ("data do efetivo pagamento"), evitando-se assim a geração de saldos remanescentes e sucessivas complementações. Desse modo, FICA o ente público executado ciente de que, no ato do depósito, deverá realizar a atualização do quantum debeatur (valor principal e honorários, se houver), observando estritamente a seguinte metodologia de cálculo: a) da data-base do cálculo homologado até a data da assinatura da RPV pelo Juízo: deverá incidir correção monetária e juros de mora, segundo os índices contidos na planilha homologada, em obediência aos Temas 96 e 450 do STF; b) do dia imediatamente posterior à assinatura da RPV até a data do efetivo depósito judicial: deverá incidir exclusivamente correção monetária, visando à manutenção do poder aquisitivo da moeda, nos termos do Tema 272 do STJ. O comprovante de depósito deverá ser juntado aos autos acompanhado da respectiva memória de cálculo demonstrativa da atualização realizada nos termos supra, a fim de possibilitar o controle judicial e o contraditório pela parte credora. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

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