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Processo 0002581-64.2023.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-16 · TJPR

Autos nº. 0002581-64.2023.8.16.0194 Processo: 0002581-64.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$316.195,36 Exequente(s): Eduardo M. Moreira Silva Sociedade Individual de Advocacia Executado(s): CJ MEDEIROS TRANSPORTE LTDA representado(a) por ALAN JEAN BORGES MEDEIROS Vistos etc. I. Ciente das comunicações juntadas aos mov. 106.1 a 106.3, oriundas da 8ª Vara Cível desta Comarca (Autos nº 0001384-42.2021.8.16.0001), que informam a inexistência de valores ou bens constritos naquele feito passíveis de aproveitamento no presente cumprimento de sentença. II. Por outro lado, recebo a petição e os documentos de mov. 100.1 e 100.2, em que a exequente demonstra que a empresa devedora CJ Medeiros Transportes Ltda. reverteu a situação cadastral perante a Receita Federal, constando atualmente como "Ativa" e com sede no endereço indicado. III. Diante dos indícios de reativação das atividades operacionais e no intuito de conferir efetividade à execução, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 100.1). IV. Expeça-se o competente Mandado de Constatação e Penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da sede da executada (Rua Anne Frank, nº 1.357, Vila Hauer, Curitiba/PR, CEP: 81.610-020), devendo o meirinho: a) Constatar se a empresa executada se encontra em regular funcionamento no local; b) Proceder à penhora e avaliação de tantos bens integrantes do acervo patrimonial do estabelecimento quantos bastem para a satisfação integral do débito exequendo; c) Lavrar o respectivo auto, nomeando representante legal da devedora como depositário. V. Cumprida a diligência ou juntado o auto/certidão correspondente, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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