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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida e a nulidade das cobranças atreladas ao seguro sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" vinculado à conta corrente do autor, confirmando a tutela inibitória para que as requeridas se abstenham definitivamente de efetuar novos lançamentos a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido que venha a ser perpetrado; b) CONDENAR os requeridos BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 815,44 (oitocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) a título de repetição do indébito em dobro; c) Determinar que, sobre o valor da condenação (R$ 815,44), incida atualização monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial Selic deduzida do índice IPCA, observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero (§§ 1º e 3º do art. 406 do CC); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
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