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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3321307/MG (2026/0294334-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:N R B DA S ADVOGADO:RENATO BARBOSA FERREIRA JUNIOR - MG173256 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N R B DA S contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial (fls. 2.413/2.414), apresentado contra acórdão que, no julgamento das apelações criminais, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena do acusado para 30 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, na condenação por homicídio qualificado (fls. 2.299/2.309). A parte agravante requer o afastamento das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ e o regular processamento do recurso especial. Sustenta que a nulidade relativa à sustentação oral surgiu no julgamento da apelação, embora tenha sido previamente suscitada e implicitamente prequestionada. Quanto à Súmula 7/STJ, afirma que as teses de irretroatividade da lei penal, confissão, bis in idem e dosimetria constituem questões de direito, passíveis de exame mediante revaloração jurídica dos fatos já delineados (fls. 2.421/2.425). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS requereu o desprovimento do recurso defensivo e a manutenção da decisão agravada, por entender subsistentes os óbices apontados pela Terceira Vice-Presidência do TJMG (fls. 2.457/2.458). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, diante das alegações genéricas relativas ao prequestionamento e à natureza jurídica das controvérsias, com incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.476/2.481). É o relatório. O agravo em recurso especial, interposto contra acórdão que alterou a pena da condenação do agravante por homicídio qualificado para 30 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, proferido na Ação Penal n. 0002580-75.2022.8.13.0363, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro/MG, não comporta conhecimento. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada integralmente, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos. Alegações genéricas ou argumentos dirigidos apenas ao mérito da controvérsia não atendem a essa exigência, incidindo, nessa hipótese, a Súmula 182/STJ. No caso, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial: a) quanto à alegação de cerceamento de defesa, por ausência de prequestionamento, com incidência analógica das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que a matéria não foi analisada pelo órgão colegiado e não foram opostos embargos de declaração (fl. 2.413); e b) quanto às demais pretensões, pela incidência da Súmula 7/STJ, por considerar que a revisão demandaria exame das particularidades fático-processuais da causa (fls. 2.413/2.414). Quanto ao primeiro fundamento, a parte agravante não demonstrou em que ponto a matéria foi efetivamente debatida no acórdão recorrido, tampouco indicou, de modo concreto, a existência de prequestionamento ficto, quando cabível. A afirmação de que a questão teria sido suscitada em petições anteriores e decidida em despacho do Relator, acompanhada das alegações de nulidade absoluta e de prequestionamento implícito (fl. 2.423), não infirma o fundamento de que o órgão colegiado não examinou a matéria e de que não foram opostos embargos de declaração. No tocante à Súmula 7/STJ, a parte agravante sustentou que as controvérsias seriam de puro direito e que buscaria somente a correta aplicação dos arts. 2º, 59 e 68 do Código Penal aos fatos já definidos pelo Tribunal de origem (fls. 2.423/2.425). Não realizou, contudo, cotejo específico, suficiente e pormenorizado entre as premissas fáticas efetivamente estabelecidas no acórdão e cada uma das pretensões formuladas no recurso especial, de modo a demonstrar que a revisão prescindiria de incursão no suporte fático-probatório. Configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, por desobediência ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Do atento exame dos autos, contudo, observo flagrante constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria. O Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão, mas, por qualificá-la como confissão qualificada, atribuiu caráter preponderante às agravantes previstas no art. 61, II, c e d, do Código Penal e elevou a reprimenda em 1/4, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ (fls. 2.299 e 2.308). Ocorre que a própria tese qualificada reproduzida no acórdão estabelece que a atenuação em menor proporção e a impossibilidade de a confissão ser considerada preponderante no concurso com agravantes se aplicam quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (fl. 2.299). No caso, o acórdão não consignou que a confissão do acusado se enquadrasse em qualquer dessas hipóteses, limitando-se a qualificá-la como confissão qualificada (fl. 2.308). Assim, a atribuição de preponderância às agravantes fundada apenas nessa qualificação está em desacordo com o Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, impondo-se o redimensionamento da pena na segunda fase. Redimensionando-se a reprimenda, mantém-se, na primeira fase, a pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime (fls. 2.303/2.308). Na segunda fase, compensada a atenuante da confissão espontânea com uma das agravantes objetivas e remanescendo a outra, aplica-se o incremento de 1/6, resultando em 19 anos e 3 meses de reclusão. Na terceira fase, mantida a causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do Código Penal, na fração de 1/2, diante da presença simultânea de dois descendentes da vítima, de 3 e 4 anos, fixa-se definitivamente a pena em 28 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal (fl. 2.308), e os demais termos da condenação. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Entretanto, concedo habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante para 28 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0002580-75.2022.8.13.0363, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro/MG. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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