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0002580-03.2025.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho

    Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de tutela de urgência para manutenção da posse, ajuizada por Andrea de Almeida Barbosa em face de Dulcineia de Souza Barbosa e Bruno de Souza Barbosa, alegando ser filha de Cléber Mendes Barbosa e sustentou que a demanda tem por objeto a anulação de cláusula contratual inserida em contrato particular de compra e venda com cessão de direitos, relacionado ao imóvel situado na Avenida Vicente de Carvalho, nº 1500, apartamento 206, Penha Circular, Rio de Janeiro, que o litígio remonta ao falecimento de sua mãe, proprietária originária do imóvel, ocasião em que, em inventário concluído em 1981, o bem teria sido partilhado em 50% para Cléber, na qualidade de meeiro, e 50% para a autora, como única herdeira legítima de sua genitora, embora, por ser menor à época, não tivesse sido informada de seus direitos, mas que, após o falecimento de seu pai, Cléber Mendes Barbosa, foi instaurado o inventário nº 0001012-16.2006.8.19.0202, no qual, segundo sustenta, houve equívoco ao se considerar a totalidade do imóvel como integrante do espólio paterno, desconsiderando sua copropriedade preexistente sobre metade do bem. Afirmou que, durante o curso do inventário, no ano de 2008, a primeira ré, Dulcineia de Souza Barbosa, valendo-se de seu desconhecimento sobre a real extensão de seus direitos e de sua vulnerabilidade financeira, ofereceu-lhe a quantia de R$ 25.000,00 para que abrisse mão de sua parte na herança do imóvel, proposta que teria sido aceita, firmando-se contrato particular com simples reconhecimento de firma, somente em 2023, ao organizar documentos de sua falecida mãe, a autora tomou conhecimento de que já detinha 50% do imóvel desde 1981, por força da partilha do espólio materno, fato que lhe teria sido omitido por seu pai e pela ré Dulcineia. Também sustentou que o inventário de Cléber permanece inconcluso e que Dulcineia e seus filhos nunca regularizaram o imóvel. Acrescentou que a primeira ré utilizou o bem exclusivamente entre 2006 e 2020, sem prestação de contas aos demais herdeiros, e posteriormente o alugou a terceiros, apropriando-se dos frutos civis. Narrou, ainda, que em 2022 a ré teria alugado o próprio imóvel à autora, cobrando aluguel de R$ 1.500,00, além de condomínio, IPTU e taxa de incêndio, sem que a autora soubesse ser coproprietária do bem, o que teria gerado pagamento indevido de aluguel sobre imóvel que em parte já lhe pertencia. Requer a concessão de tutela de urgência para permanência na posse do imóvel, vedada qualquer medida de desocupação extrajudicial ou judicial até decisão final, declaração de nulidade do contrato firmado com Dulcineia, reconhecer a autora como herdeira legítima do espólio de Cléber, determinar a compensação do valor recebido em 2008 com o quinhão a ser apurado, determinar a retificação da partilha do inventário de Cléber e manter a autora na posse do imóvel até o trânsito em julgado. Emenda a inicial (Id. 57), aduzindo, em síntese, que o óbito do Sr. Cléber ocorreu no ano de 2005, o inventário de Cléber foi aberto para tratar de 50% do imóvel situado na Av. Vicente de Carvalho, nº 1500, aptº 206 - Penha Circular - RJ, ou seja, apenas a fração ideal de sua titularidade. Isso significa que o próprio espólio reconheceu expressamente que a outra metade já não integrava o patrimônio de Cléber à época de sua morte , a Autora já detinha direito real consolidado sobre os 50% restantes do bem, herdados de sua mãe em partilha homologada judicialmente em 1981. Assim, mesmo que se alegasse validade ao contrato de cessão impugnado nesta ação, esse instrumento jamais poderia produzir efeitos sobre a fração que não era de titularidade do falecido, e, portanto, não poderia ser objeto de cessão Deferimento da gratuidade e indeferimento da tutela (Id. 65). Os réus, DULCINEIA DE SOUZA BARBOSA e BRUNO DE SOUZA BARBOSA, apresentaram contestação (Id. 72) aduzindo, em síntese, prejudicial de decadência/prescrição porque vício de consentimento, o prazo para anular o negócio é de quatro anos, contados da celebração do ato ou do momento em que cessarem as causas que impediam o conhecimento do vício (art. 178, II, CC). O contrato é de 2008 e a Autora ingressa com a ação apenas em 2025, ou seja, 17 anos depois, alegando desconhecimento inadmissível frente à posse contínua dos réus e à própria convivência com a realidade dos fatos e, no mérito, sustenta a inexistência de anulabilidade e nulidade, bem como validade formal do instrumento, afirmando que a autora incorreria em contradição ao dizer, de um lado, que a ré lhe ofereceu quantia para abrir mão de sua parte na herança e, de outro, que desconhecia sua condição de herdeira, que o instrumento firmado não versaria sobre cessão de direitos hereditários puros, mas sobre cessão de posição em relação possessória e valores pagos, tratando-se de negócio jurídico atípico, de natureza obrigacional e não sucessória, razão pela qual a ausência de escritura pública não o invalidaria negócios diversos do previsto no art. 1.793, os réus não impediram a autora de acessar o inventário, tampouco omitiram informações. Ao contrário: o contrato foi assinado com plena ciência pela autora , a cessão realizada não teve por objeto direitos hereditários do espólio da mãe, mas tão somente o quinhão relativo ao espólio do pai, falecido em 2002, cuja partilha não foi concluída e , caso rescindida, a autora deverá efetuar a devolução da quantia paga de R$ 25.000,00 a título de cessão de sua parte realizada em 1 de outubro de 2008 , a avaliação do imóvel, no documento em anexo, o bem possuía valor de R$42.000,00 , o reconhecimento ou não da nulidade do contrato, não há como a autora se desincumbir da contraprestação pela utilização do imóvel porque aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado por pessoa falecida deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, a partir da efetiva oposição, extrajudicial ou judicial, à ocupação exclusiva , sendo que as partes firmaram do ano de 2023, acordo em que os réus alugariam o imóvel a autora no valor estipulado de R$900,00 . Após a contestação, a autora apresentou réplica, na qual enfrentou de modo detalhado as teses defensivas (Id.120), inicialmente, reiterou que não tinha conhecimento da primeira partilha do imóvel herdado de sua mãe e que, embora soubesse possuir algum direito hereditário em razão de ser filha de Cléber, os réus teriam omitido dolosamente no contrato de 2008 a existência do quinhão oriundo de Leda, induzindo-a a crer que o valor de R$ 25.000,00 correspondia à totalidade de seus direitos sucessórios. Afirma que, nos autos do inventário de Cléber, o imóvel foi avaliado em R$ 42.000,00 apenas quanto à metade do bem, razão pela qual o valor total estimado do imóvel seria de R$ 84.000,00, sendo R$ 42.000,00 correspondentes à sua parcela herdada de Leda, além do quinhão que ainda lhe caberia na herança paterna. Reforçou, assim, a tese de que o pagamento de R$ 25.000,00 foi irrisório e obtido com vício de consentimento. Rechaçou a alegação de prescrição, sustentando que a pretensão principal diz respeito ao reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico por ofensa aos arts. 166, V, 1793, §1º, e 108 do Código Civil, em razão da ausência de escritura pública para a cessão de direitos hereditários, o que atrairia a regra do art. 169 do Código Civil, segundo a qual o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo. Deferimento da gratuidade de justiça aos réus (id. 167). Instados a se manifestarem em provas, as partes informaram não haver mais provas (Id. 170 e 175). O Ministério Público alegou a inexistência de intervenção ministerial no feito (Id. 198). Manifestação da Fazenda Estadual (Id. 209): A Fazenda está ciente do processado (Ação de Nulidade do Negócio Jurídico). Observa que o contratoparticular não atende aos requisitos legais (art. 104, CC). É o relatório. DECIDO. O instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial e cessão de direitos e obrigações do indexador 20 foi firmado por Andrea de Almeida Barbosa, na condição COMPRADORA , Bruno de Souza Barbosa, na condição de VENDEDOR e Dulcineia de Souza Barbosa, na condição de INTERVENIENTE , tendo estabelecido na cláusula primeira da aquisição e propriedade que o vendedor seria o legitimo adquirente do imóvel 306, localizado na Av. Vicente de Carvalho, na Rua 4, interna, n.º 1086-H, bloco A, Rio de Janeiro, financiado pelo vendedor junto à CEF e, na cláusula segunda faz previsão da transferência de direitos e obrigações, estabelecendo que o imóvel objeto deste pacto seria transferido para a compradora, a qual se comprometeria e se responsabilizaria em liquidar todas as prestações renascentes, nos respectivos vencimentos, até o final do pagamento, correndo por sua conta e risco todas as despesas e obrigações inerentes ao aperfeiçoamento da propriedade em seu nome ou em quem de direito e, na cláusula terceira há indicação de que Aproveitará a COMPRADORA o valor inicial já pago com recursos próprios da INTERVENIENTE, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Item B, da Fl. 1 do contrato mencionado na Cláusula Primeira, como pagamento antecipado do seu quinhão referente ao apartamento 206, sito à Av. Vicente de Carvalho, nº 1500, Vila da Penha, Rio de Janeiro - RJ, para nada mais haver ou reclamar, em juízo ou fora dela, em relação ao bem acima descrito, dando-se como paga e satisfeita da parte que lhe couber da herança do citado bem . A cláusula quarta indica que o imóvel já estaria na posse da compradora desde o contrato firmado em 24/03/2008. Para melhor compreensão dos termos da presente demanda, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO: A) Juntada das certidões de ônus reais dos imóveis indicados no contrato do id. 20: a) imóvel 306, localizado na Av. Vicente de Carvalho, na Rua 4, interna, n.º 1086-H, bloco A, Rio de Janeiro e apartamento 206, sito à Av. Vicente de Carvalho, nº 1500, Vila da Penha, Rio de Janeiro - RJ; B) Juntada da íntegra do contrato firmado com a CEF referente ao imóvel 306, localizado na Av. Vicente de Carvalho, na Rua 4, interna, n.º 1086-H, bloco A, Rio de Janeiro e mencionado na cláusula primeira (Contrato Compra e Venda n. 806807000970), bem como a quitação do referido contrato. Após, voltem.

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