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TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0002579-89.2019.8.26.0248 (processo principal 1001791-92.2018.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Decisão - Revisão - E.G.M. - R.A.M. - 1. P. 195: Diante do pagamento integral do débito noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Há preclusão lógica para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Eventuais custas e despesas finais serão pagas pela parte executada, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça deferida (CPC, 98, § 3º). 4. Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora nomeada de acordo com os termos do Convênio Defensoria/OAB (p. 5-7), ficando intimada a apresentar ofício no qual conste o número do RGI para possibilitar a expedição. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. - ADV: JONAS ALVES MOREIRA (OAB 417945/SP), SARIMA CARVALHO RIBAS (OAB 291584/SP), CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
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