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TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 0002579-84.2025.8.26.0408 (processo principal 1006687-47.2022.8.26.0408) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - W.M.S.A.A.S. - U.O.C.T.M. - Vistos. A cessionária KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. requer sua habilitação nos autos, alegando ter adquirido os honorários advocatícios sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença, juntando instrumento particular de cessão de crédito. O pedido comporta deferimento. Com efeito, foi apresentado instrumento particular de cessão de crédito, assinado digitalmente pelas partes, com identificação do processo e do crédito cedido, mostrando-se suficiente para comprovar a transferência do crédito discutido nestes autos. Assim, defiro a substituição processual, passando a figurar no polo ativo a cessionária KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., em substituição à cedente, observando-se as anotações necessárias no sistema. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a cessionária juntar aos autos a procuração e o substabelecimento de fls. 115/116 devidamente assinados. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP), FELIPE DE MORAES FRANCO (OAB 298869/SP), LEONARDO FRANCO DE LIMA (OAB 195054/SP)
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