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TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0002579-64.2026.8.16.0170 Processo: 0002579-64.2026.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$12.552,20 Exequente(s): OLGA PINHO representado(a) por IMOBILIÁRIA PLENA LTDA Executado(s): ALTAIR FRANCISCO SARMENTO DEONILDA WOSCH COSTA SARMENTO 1. A parte autora requer o reconhecimento da citação do réu, sob o fundamento de que o filho dos executados teria assinado o A.R. É o relatório. DECIDO. A legislação processual civil exige que a citação seja pessoal, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a comprovação inequívoca de que o réu teve ciência do teor da demanda. No caso dos autos, a informação prestada por terceira pessoa, desacompanhada de qualquer comprovação de ciência do réu, não supre o ato formal de citação, tampouco autoriza seu reconhecimento por presunção. Ainda que se alegue eventual ciência informal do réu sobre a existência da ação, tal circunstância não substitui a citação válida, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não há base legal para o reconhecimento da citação pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da citação formulado pela parte autora. 2. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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