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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0002577-96.2006.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Exequente: MARILENE MARIA DE OLIVEIRA Executado: BELCOSA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LIMITADA DECISÃO Vistos hoje. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença aforado por MARILENE MARIA DE OLIVEIRA em face de BELCOSA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LIMITADA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, vide ID 123247226, nos moldes do art. 525 do CPC, alegando excesso de execução, tendo realizado depósito do valor incontroverso de R$ 8.020,28 (vide comprovante do BB de id.123246413) antes de apresentar a impugnação. Em id.123246424 consta alvará, datado ainda em setembro de 2019, determinando o pagamento da supramencionada quantia em favor da exequente, por meio da sua causídica Dra. Maria da Conceição Ferreira de Araújo, OAB/CE.8402. A impugnação fora julgada e acolhida em id. 123247235, tendo sido reconhecido o excesso de execução, determinando naquele ato que o feito fosse enviado para a Contadoria, bem como fosse certificado se as custas finais haviam sido devidamente recolhidas ou não. Em id. 123247982 consta a guia das custas finais, não tendo sido possível localizar a certidão de pagamento. Autos retornados da contadoria em id. 123247254 e ss, tendo sido identificado que, em verdade, houve um pagamento a maior na cifra de R$ 2.081,04. Empós ambas as partes terem sido intimadas para se manifestarem, apenas a executada o fez em id. 123247263, anuindo com a planilha apresentada, requerendo a expedição de alvará em seu favor para a devolução do quantum pago a mais. Face a ausência de manifestação autoral, em decisum de id. 123247274 fora homologado a retromencionada planilha de cálculos, tendo essa decisão já transitado. As últimas movimentações foram visando o impulsionamento do feito, intimando ambos os envolvidos em despacho de id. 183729186, mas, novamente, apenas o executado se manifestou em id. 185144509, datado em novembro de 2025, reiterando seu pedido de expedição de alvará em seu favor. É o relatório. Decido. Pois bem. Considerando que o valor depositado pela executada no BANCO DO BRASIL já fora alvo de ordem de pagamento por meio de alvará em favor da exequente em sua integralidade, não constando nos autos comprovante de pagamento, e, como não é uma instituição financeira que o tribunal atualmente tem convênio, este juízo resta impossibilitado, por ora, de determinar a devolução do montante pago a maior, pois não se tem conhecimento se referido valor fora integralmente levantado ou não. Somente após se averiguar se a parte exequente, de fato, levantou quantia a maior, é que se poderá prosseguir com a execução inversa, para que a promovente devolva tais valores. Assim, faz-se necessário oficiar o BANCO DO BRASIL, para que informe nos autos se ainda há algum valor remanescente do que fora depositado na conta corrente / agência nº ID 081090000001588930 (vide comprovante de id. 123246413 e alvará de id. 123246424), e, caso sim, que informe se ocorreu transferência para CEF, e em qual conta judicial atualmente se encontra. Por fim, ao Gabinete, para que expeça a guia de custas finais e intime a parte executada, através do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID XXX, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz(a) de Direito