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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Bela Vista do Paraíso · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002577-91.2025.8.16.0053 Processo: 0002577-91.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$31.363,08 Autor(s): Maria de Lourdes Costa da Silva Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A teor do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, compete ao juízo sanear o feito, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame das questões processuais e prejudiciais suscitadas. DA PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida está relacionada à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, com descontos sucessivos em benefício previdenciário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. A controvérsia prescricional deve ser examinada à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, com termo inicial no conhecimento do dano e de sua autoria: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em hipóteses de descontos sucessivos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, a jurisprudência localizada aplica o prazo quinquenal e considera como marco inicial a data do último desconto indevido, em razão da renovação da lesão a cada cobrança. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação em caso envolvendo ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos de empréstimo consignado, reconhecendo a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e o último desconto como termo inicial. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 31.854,71. 3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto (dezembro de 2016), e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico torna imprescritível a pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do Código Civil; e (ii) saber se às pretensões de repetição de indébito em contratos bancários se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do pagamento ou do último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1.Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com o termo inicial na data do último desconto. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 169 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (STJ - AREsp: 00000000000003002222 GO 2025/0281556-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) A mesma orientação foi localizada em julgados que examinaram especificamente ações declaratórias de inexistência ou inexigibilidade de empréstimo consignado, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) No caso concreto, não se mostra adequada a contagem do prazo prescricional a partir da data de celebração do contrato apontado pelo réu, especialmente porque a própria existência, validade e regularidade da contratação constituem matérias controvertidas. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, a lesão alegada se renova a cada cobrança realizada. Assim, o exame definitivo da prescrição dependerá, se necessário, da definição do último desconto efetivamente realizado, dado que também integra a controvérsia probatória. Não havendo, neste momento, demonstração suficiente do transcurso do prazo quinquenal contado do último desconto, rejeito a prejudicial de prescrição. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente solução administrativa. A preliminar não prospera. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, evidenciadas, no caso, pela existência de descontos impugnados, pela alegação de inexistência da contratação e pela resistência apresentada pelo réu em contestação. Não há, para a hipótese, exigência de prévio requerimento ou de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Em ação declaratória e indenizatória, a demonstração da necessidade e da adequação do provimento jurisdicional é suficiente para caracterizar o interesse processual. No caso concreto, a própria contestação revela a resistência do banco à pretensão deduzida. A existência dos descontos questionados e a negativa da instituição financeira quanto à alegada fraude tornam necessária e útil a atuação jurisdicional. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O réu requer a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. O pedido não merece acolhimento, pois permanecem presentes os mesmos fundamentos que justificaram a concessão da medida: a probabilidade do direito, evidenciada pela negativa de contratação e pela controvérsia acerca da regularidade do negócio; o perigo de dano, decorrente da incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; e a reversibilidade da providência, uma vez que os descontos poderão ser retomados caso reconhecida a legitimidade da contratação. Ausente fato novo capaz de afastar tais fundamentos, mantenho a tutela de urgência e rejeito o pedido de revogação. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Cumpre ressaltar que a procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre anotar, de início, que a relação existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto às atividades bancárias, financeiras e de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, diante da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova, aplica-se a inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. A inversão abrange a comprovação da existência e regularidade da contratação, da manifestação válida de vontade da autora, do efetivo recebimento do valor disponibilizado e da legitimidade dos descontos realizados. Considerando o requerimento da própria instituição financeira (mov. 43.1), determino o desentranhamento do contrato impugnado dos autos. Em consequência, resta prejudicada a realização da perícia grafotécnica, nos termos do art. 432, parágrafo único, do CPC, prosseguindo-se a análise da contratação à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas: a) a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado; b) a manifestação válida e consciente de vontade da autora; c) o efetivo recebimento do valor alegadamente disponibilizado; d) a legitimidade dos descontos realizados; e) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados; e f) eventual necessidade de compensação do valor creditado. Incumbe ao requerido comprovar os fatos relacionados aos itens “a” a “d”, por outros meios de prova admitidos, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente quanto aos danos alegados, observada a inversão do ônus da prova ora estabelecida. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada e a necessidade de assegurar o contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem novamente as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, a pertinência da prova requerida, o fato controvertido que se pretende demonstrar e a responsabilidade da parte pela respectiva produção. A manifestação deverá considerar a distribuição do ônus probatório estabelecida nesta decisão. Após, voltem conclusos para análise da necessidade e pertinência das provas requeridas, ressalvada a perícia grafotécnica, que fica prejudicada pelo desentranhamento do contrato impugnado. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro o feito saneado; a) rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, de revogação da tutela de urgência e de inépcia da inicial fundada em alegada irregularidade da representação processual; b) rejeito a prejudicial de prescrição; c) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida; e) determino o desentranhamento do contrato impugnado; f) declaro prejudicada a perícia grafotécnica relacionada ao documento retirado; g) inverto o ônus da prova nos termos acima definidos; h) delimito as questões de fato controvertidas; i) determino a renovação da especificação de provas; e j) intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 21 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito