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TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível · Sentença
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei no 9.099/95. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As partes são legítimas e estão bem representadas e não requereram a produção de provas. Ademais, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias. Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL INCIDÊNCIA DO ART. 330 §1º III DO CPC A parte requerida alegou o descumprimento das disposições dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo em vista que a parte autora não teria delimitado os fatos e fundamentos jurídicos, bem como não teria instruído a petição inicial com os documentos que comprovassem suas alegações, estando clara a ausência de logica entre os fatos narrados e a conclusão (pedidos). Sem razão, os fatos estão devidamente delimitados, a saber a existência de diversas quedas de energia na cidade, que supostamente ensejaram abalo moral indenizável. Para além disso, a rigor, a ausência de juntada de documentos que comprovem as alegações na petição inicial não enseja o seu indeferimento, podendo, a depender das provas produzidas em juízo, gerar a improcedência do pedido por ausência de provas. Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA IRREGULAR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (falta profissional) Apontou a parte requerida que os Juizados passaram a ser utilizados como uma indústria do dano moral, com a captação de clientela de forma imoral, sendo o presente caso um dos tantos que demonstram a indícios da prática de advocacia predatória. Pois bem. Segundo a Nota Técnica nº 01/2022 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas (NUOMPEDE), também citado pela parte requerida, é possível identificar as demandas predatórias através de alguns critérios, ao exemplo de petições iniciais com causa de pedir vagas, genéricas e conteúdos semelhantes; ações idênticas em grandes quantidades; ausência de comparecimento das partes em audiência, dentre outros. Todavia, a referida nota técnica não deve ser aplicada para todos os casos considerados iguais, uma vez que feriria o princípio da inafastabilidade e do direito de acesso à justiça. Pontua-se que os exemplos trazidos pela parte ré das Comarcas de Humaitá e Codajás, não podem ser usados como regra na análise das demais demandas. Nos presentes autos, a parte autora apresentou procuração devidamente assinada, bem como documento de identificação com foto, em que é possível verificar a similaridade nas assinaturas. Além disso, o escritório do causídico que representa a parte autora fica na cidade de Alvarães/AM. Nesse contexto, não foram verificados elementos que indicassem a existência da prática de advocacia predatória e, neste caso, entende-se que é desnecessário a intimação do Ministério Público para análise das demandas ajuizadas pelo causídico e a remessa de ofício à OAB para apuração de prática de exercício irregular da profissão/falta disciplinar. Assim, REJEITA-SE as preliminares arguidas. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTOMÁTICA Suscitou o requerido a impossibilidade de inversão do ônus de prova. Sem razão. O Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus de prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo o caso dos autos, conforme entendimento do nosso Tribunal de Justiça e das nossas Turmas Recursais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL DA IRREGULARIDADE POR MEIO DE TOI. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente é titular da UC n.º 0473991-4 e, em 20 de abril de 2011, foi realizada inspeção técnica, sem a presença do consumidor, gerando a TOI n.º 14308105. O consumidor foi surpreendido com a cobrança da quantia de R$ 3.779,50, correspondente à recuperação do consumo de 36 meses, não lhe tendo sido oportunizado contraditório nem ampla defesa; 2. A relação entre o usuário de energia elétrica e a concessionária caracteriza relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova se opera ope legis, decorrendo da própria lei; 3. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve observar as determinações constantes na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, sob pena de nulidade; 4. A concessionária de energia não se desincumbiu de demonstrar cabalmente a legalidade da apuração e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação aos consumidor; 5. Sentença reformada; 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06243979320178040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 06/06/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-AM - RI: 07890633820228040001 Manaus, Relator: Cassio André Borges dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2023) Ademais, o CPC atribui ao ônus de prova carga dinâmica em sua distribuição. Não é demais relembrar que o consumidor é parte hipossuficiente e o fornecedor do serviço é quem detém maior possibilidade de produção probatória, na espécie. Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPLEXIDADE DA DEMANDA E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS) Aponta a parte requerida a incompetência do juizado especial para processar e julgar demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos, requerendo a extinção do feito e remessa aos legitimados para propositura da ação coletiva. Além disso, argumentou que a presente causa é complexa e, a tramitação no Juizado Especial apenas favoreceria a parte autora. Sem razão. Não se desconhece a existência do enunciado 139 do FONAJE, entretanto, vale rememorar que tal enunciado não é vinculante e possui mero caráter doutrinário. Ademais, o enunciado não é compatível com a ordem jurídica vigente. Não há qualquer impossibilidade de ajuizamento de demandas que contenham direito individuais homogêneos no microssistema dos juizados e não há qualquer imposição de sua extinção. A bem da verdade, o CPC determina que seja oficiado aos legitimados à propositura da ação coletiva (artigo 139, X, do CPC), mas, preservando-se o direito da parte em prosseguir com a demanda individual, como não poderia deixar de ser, a teor do que dispõe o artigo 104 do CDC. Tais posicionamentos são evidenciados nos julgados das nossas Turmas Recursais, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MUNICÍPIO DO INTERIOR. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA DE FORMA INDIVIDUAL OU COLETIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE TRATEM DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRETENSÃO QUE TAMBÉM SE REVESTE DE CARÁTER INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR CONFORME OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VENCIDO O RECORRENTE CONDENO-O EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-AM - RI: 06019197620238044400 Humaitá, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023) GRIFO NOSSO. Ademais, conforme documentos acostados aos autos, vejo que a causa está madura para o julgamento, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa. Na verdade, mostra-se apenas uma postura protelatória. Não há complexidade na causa e na causa de pedir que demonstrem os fatos a serem analisado perito, sendo a única finalidade da preliminar arguida a tentativa de retirar o feito da apreciação do JEC. Inclusive, é o entendimento recente das nossas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO DE 8 DIAS OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE IRANDUBA. PREJUÍZOS NAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS DE AGRICULTOR FAMILIAR. PERDA DE PLANTAS E ANIMAIS, DIANTE DO STRESS HÍDRICO, OCASIONANDO A PARALIZAÇÃO NO CRESCIMENTO VEGETATIVO E PERDA NA PRODUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte Autora que, em decorrência de apagão, no período de 8 dias, 19.07.2019 à 26.07.2019, teve prejuízos por conta da falta de energia em sua propriedade, que resultado em perdas em suas plantações, diante da falta de irrigação, e perdas de animais, totalizando um prejuízo estipulado em laudo de órgão competente, no valor de R$21.360,00. Assim, pleiteou indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. (...) Insurge-se a parte Recorrente contra a sentença, argumentando a incompetência do juizado especial, necessitando de perícia técnica diante da complexidade da demanda; ausência de responsabilidade civil por parte da companhia, posto que adotou medidas para solucionar o problema, não tendo sido comunicada pela requerente acerca dos problemas técnicos alegados pelo consumidor, nem buscando promover processo administrativo para vistoria no local, além da ausência de comprovação dos danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da demanda. Primeiramente, em relação a preliminar de incompetência para julgamento, entendo que deve ser rejeitada, pois da análise dos autos, o recorrente alega apenas como estratégia de defesa processual, com a única finalidade de retirar o feito da apreciação dos Juizados Especiais. Não obstante isso, tenho que as provas constantes nos autos são suficientes para julgamento da lide, sendo desnecessária perícia técnica formal. (...) SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06018255220198044600 Iranduba, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO GERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E/OU PROVA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-AM - RI: 06008162120228046000 Nova Olinda do Norte, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 14/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2023) REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GERADORA DE ENERGIA (AGGREKO) NO POLO PASSIVO Aduziu a parte requerida a necessidade de inclusão de terceiro na demanda. Sem razão. Dispõe o artigo 7° do CDC que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A Requerida, indubitavelmente se insere na cadeia de produção, cabendo ao consumidor a escolha do polo passivo. Ainda, dispõe o artigo 10 da Lei 9099/95 que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, admitindo-se apenas o litisconsórcio. Finalmente, destaco que a existência de relação comercial/contratual entre a demandada e o terceiro não influencia na esfera jurídica do consumidor, obrigando apenas as partes envolvidas na relação contratual. Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida. DA NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Aduz a parte requerida que é imprescindível a intimação do Ministério Público, devido ao elevado número de ações e em decorrência de sua legitimação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 139, inciso X), sob pena de nulidade processual. Assiste razão em parte. Como apresentado anteriormente, não há nenhuma impossibilidade do ajuizamento de demandas individuais que versem sobre direitos individuais homogêneos, não havendo a imprescindibilidade de buscar a pretensão através de ação coletiva e por intermédio dos legitimados previstos no art. 139, X do CPC. O Código de Processo Civil determina a intimação dos legitimados à propositura da ação coletiva (artigo 139, X, do CPC), todavia, preserva o direito da parte em prosseguir com a demanda individual. Inclusive, é o entendimento da Jurisprudência do TJAM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR UMA SEMANA EM MUNICÍPIO DO INTERIOR. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA DE FORMA INDIVIDUAL OU COLETIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE TRATEM DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRETENSÃO QUE TAMBÉM SE REVESTE DE CARÁTER INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR CONFORME OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VENCIDO O RECORRENTE CONDENO-O EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-AM - RI: 06002924420238045400 Manacapuru, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 14/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2023) E, sendo assim, havendo a possibilidade de demandar individualmente, eventual não intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO não causaria a nulidade do processo. Aponta-se que o tema 60 do STJ, que dispõe ajuizada a ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da coletiva, não se aplica a presente demanda, uma vez que não há demanda coletiva ajuizada para suspensão das demandas individuais. Nesse sentido, ACOLHO em parte a preliminar, com fulcro no art. 139, X do CPC, no intuito de determinar a intimação do Ministério Público para que tenha ciência do ajuizamento da presente ação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Nota-se que o processo nº 0002279-14.2025.8.04.2000 tratou, como causa de pedir, o período de fevereiro/2025 até abril/2025, tendo havido sentença e estando atualmente arquivado. Entretanto, os presentes autos tratam das quedas de energia ocorridas de fevereiro, março, abril, julho, agosto, outubro e novembro de 2025, bem como abril e maio de 2026. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito, a fim de declarar a coisa julgada em relação ao mês de abril de 2025. DO MÉRITO De início, destaco que a relação jurídica em tela se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o fornecedor dos serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação de seus serviços. A toda evidência, a responsabilidade do réu somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC. Pois bem. É fato notório que desde o ano de 2023 as quedas de energia na cidade de Alvarães são constantes e seguem até os dias atuais. Aponta-se que o uso da expressão de que o dano e o fato são notórios, demanda da realidade dos munícipes que sofrem constantemente com a descontinuidade do serviço prestado pela requerida. E, neste caso, é certo que a descontinuidade de um serviço essencial configura ilícito a ser indenizado. Mais especificamente, a notoriedade se dá por si só, e a comunidade de Alvarães tem plena ciência de que houve interrupção do serviço de eletricidade de forma prolongada não só no período mencionado na inicial, mas cotidianamente. Cabe ressaltar que a notoriedade prescinde de provas, em especial, da documental. Portanto, é desnecessário qualquer documento para inferir a notoriedade da falha do serviço prestado no Município de Alvarães. O que se discute nos presentes autos é se a interrupção da energia se caracterizou ou não em descontinuidade do serviço público, ou se está abarcada nas hipóteses justificadoras razões de ordem técnica e/ou segurança das instalações; ou inadimplemento do usuário consoante art.6º, §3º, incisos I e II da Lei de concessões (nº 8.987/95). Vejamos. O artigo 6º da lei de concessões dispõe: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.". Sendo assim, pelo que se extrai da Lei, a concessionária deve prestar um serviço de qualidade, de forma regular e, havendo irregularidades saná-las com eficiência. Entretanto, a lei também prevê hipóteses de excludente de ilicitude em que a interrupção não caracteriza descontinuidade de serviço e a autoriza. Contudo, quando a fornecedora do serviço não avisa previamente acerca da interrupção ou quando, apesar de avisar, a interrupção se dá de maneira alongada, além do período de aviso, em abuso do direito, configurado está o ilícito, conforme artigo 187 do Código Civil. Além disso, ainda que tenham sido apresentadas justificativas pontuais para determinadas datas, é fato que as quedas de energia na cidade são rotineiras e extrapolam a esfera de interrupções razoáveis destinadas à assistência técnica, manutenção programada ou hipóteses efetivamente caracterizadas como força maior. Nesse contexto, não é admissível atribuir a ineficiência na prestação do serviço à suposta baixa rentabilidade da empresa, decorrente de desvios ou furtos de energia na localidade, tampouco à ocorrência de fenômenos naturais ou à interferência de vegetações em contato com a rede elétrica. Cumpre destacar que a concessionária possui o dever legal de prestar o serviço de forma adequada e contínua, bem como de realizar a manutenção de sua infraestrutura, independentemente do lucro obtido com a operação. Outrossim, embora o réu alegue que nunca houve apagão e que muitas das quedas de energia decorreram de manutenção preventiva, queima e/ou curto-circuito em equipamentos da rede de distribuição, bem como de motivos de força maior, como queda de árvores ou fortes chuvas, tais circunstâncias, ainda que possam justificar eventos isolados, não se prestam a legitimar a descontinuidade reiterada do serviço, tal qual ocorre diariamente. De igual modo, o argumento reiteradamente utilizado pela ré, no sentido de que teria havido desligamento emergencial apenas em bairros restritos, jamais foi devidamente comprovado, tratando-se de alegações genéricas e desacompanhadas de elementos concretos. Ademais, não pode a empresa eximir-se de sua obrigação de prestar serviço adequado sob o fundamento de que ocorrem diversas oscilações na área rural, em razão de a usina que abastece a localidade estar operando em sua capacidade máxima. Ao contrário, incumbe à prestadora de serviços adotar as medidas de planejamento, ampliação e precaução necessárias para atender à demanda previsível, sendo inadmissível transferir ao consumidor os efeitos de sua própria deficiência operacional. Importa ressaltar, ainda, que não há obrigatoriedade de a parte autora comunicar a empresa ré acerca da indisponibilidade do serviço em todas as oportunidades, especialmente quando a interrupção ocorre de forma generalizada e reiterada na cidade circunstância comprovada pelas inúmeras ações ajuizadas em face da demandada. Isso porque o serviço de energia elétrica, em razão de sua essencialidade, deve ser prestado de forma contínua, incumbindo à concessionária o dever de monitorar e assegurar sua regularidade. No tocante a eventual e futura alegação de julgamento extrapetita, sob o argumento de que a análise judicial abrange as quedas de energia de forma ampla e não apenas nos dias especificamente indicados, cumpre esclarecer que a parte autora menciona outros períodos, ainda que sem a indicação precisa de datas. Assim, muito embora o princípio da congruência imponha ao Juiz decidir nos limites da lide proposta, é plenamente possível extrair dos autos o provimento jurisdicional mais adequado à pretensão deduzida, como decorrência lógica do conjunto fático narrado na inicial, sem que isso implique extrapolação dos limites objetivos da demanda. Por fim, quanto à alegação de que a autora seria devedora contumaz, tal argumento não possui o condão de afastar o dever de indenizar decorrente da falha na prestação do serviço. A mora, ainda que reiterada, não confere à concessionária salvo-conduto para desrespeitar normas de ordem pública que regem a continuidade dos serviços essenciais. A prestação do serviço de energia elétrica, por sua natureza, não se equipara às relações contratuais privadas comuns, submetendo-se a regime jurídico especial, voltado à proteção do interesse coletivo. Importa destacar que a concessionária dispõe de meios legítimos e eficazes para a cobrança de seus créditos, tais como a inscrição em cadastros restritivos, o protesto de títulos e a propositura de ação judicial de cobrança ou execução, instrumentos amplamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico. O que não se admite, todavia, é a utilização da interrupção arbitrária de serviço público essencial como mecanismo coercitivo de cobrança, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, considerando que o consumidor é parte hipossuficiente e o fornecedor do serviço é quem detém maior possibilidade de produção probatória, dentre as possibilidades do autor, vislumbra-se que o referido provou a existência do seu direito, o que não foi suficientemente rebatido pela ré. Portanto, imperioso que a concessionária ré seja responsabilizada pela descontinuidade do serviço essencial. DO DANO MORAL Neste caso, a descontinuidade do serviço de energia elétrica por parte da concessionária, trouxe abalo a sua psique e violação aos seus direitos fundamentais, caracterizando, por conseguinte, o ato ilícito de que trata a legislação infraconstitucional (artigo 186, do Código Civil) e gerando a obrigação recaída sobre o Réu de indenizar, em conformidade com o que reza o artigo 927, do mesmo Diploma anteriormente mencionado. O dever de reparação, destarte, surge após a devida comprovação do fato antijurídico e do dano causado à vítima, bem como do liame causal entre ambos, os quais restaram cabalmente provados na espécie. Afirmo que o lastro para a pretensão indenizatória se faz plausível pelas razões jurígenas percorridas. A mim, inequívoca a responsabilidade civil da empresa demandada que deve arcar pelo dano de cunho moral gerado na hipótese sub examinem, principalmente porque assentada nos requisitos adiante descritos: - A diminuição ou destruição do bem jurídico moral pertencente à pessoa; - A efetividade do dano experimentado pelo Autor, devido aos transtornos e eventuais danos causados aos seus pertencentes elétricos, bem como forte abalo de sua psique e violação aos seus direitos fundamentais; - O liame de causalidade entre a falta cometida pelo Réu e o prejuízo causado ao Autor. Esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. MANUTENÇÃO. Falha na prestação do serviço quedas frequentes de energia elétrica. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em períodos fracionados na unidade consumidora é questão incontroversa nos autos. A concessionária de serviço público está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 140 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença, no particular. Dano moral. Hipótese em que é devida indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, diante da situação vivenciada e provocada pela falha na prestação do serviço público essencial. No caso dos autos, a interrupção intermitente do fornecimento de energia elétrica ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO, mormente considerando as inúmeras quedas de energia relatas e confirmadas pela própria concessionária. Assim, o valor da indenização deve observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando o enriquecimento sem causa ou vantagem exagerada ao lesado, tampouco ser ínfimo a ponto de perder o aspecto expiatório frente ao réu, razão pela qual considerando as condições econômicas da parte lesada, a capacidade econômica da empresa ré e o período em que experimentou os transtornos, imperiosa a manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais. APELO DESPROVIDO. Grifo nosso. (TJ-RS - AC: 50008547720188210078 VERANÓPOLIS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Finalmente, espraiando-se como objetiva a responsabilidade do Réu, despicienda a ocorrência de culpa, devendo responder pelos danos que causou ao consumidor Autor (artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor). No que tange à forma de fixação dos danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência que a técnica a ser adotada é a do quantum fixo (quando da prolação da sentença). A fixação dos danos deverá produzir, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de ulterior e similar ilícito. O valor da reparação moral deve observar a dinâmica dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de compensar o lesado pelo transtorno e vexame sofrido e desestimular o ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa. Cabe ressaltar que este Juízo tem como média de arbitramento para indenização pelas quedas de energia o montante de R$2.000,00. Entretanto, muito embora os argumentos trazidos pela parte sejam genéricos, não podendo aferir de forma precisa a extensão do dano causado, este Juízo, em readequação aos entendimentos anteriores, passou a fixar o montante indenizatório de acordo com o lapso temporal em que as quedas ocorreram. Ademais, observa-se na fixação, eventual reconhecimento parcial de coisa julgada ou litispendência e, em alguns casos, considera-se, ainda, eventuais indenizações anteriormente recebidas em outros processos ajuizados pela mesma fundamentação. Sendo assim, com a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelo período em que o autor sofreu com as quedas, fixo o quantum de R$2.000,00 à título de danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de JUROS DE MORA de 1% ao mês a contar da citação pela taxa SELIC (deduzido ao índice de atualizacao monetária IPCA) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, qual seja, a presente sentença, conforme artigos 389, §único e 406, §1º, ambos do Código Civil e Súmula 362 do STJ. A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN). DESTACA-SE QUE O VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVE SER ENTENDIDO COMO GLOBAL PARA TODOS OS CONSUMIDORES LIGADOS A UNIDADE CONSUMIDORA DESCRITA NA INICIAL, A FIM DE SE EVITAR REPETIDAS E SUCESSIVAS INDENIZAÇÕES. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95. Após, com manifestação, façam os autos concluso para fins de admissibilidade do(s) recurso(s). Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra. Oficie-se ao MP e a DPE para providências que entender cabíveis.
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