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TJSP · Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
Processo 0002577-53.2026.8.26.0320 (processo principal 4003769-07.2013.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adimplemento e Extinção - Naira Teresinha Pasche Barbosa - Emerson Ticianelli Severiano Rodex - Republique-se a decisão de fls. 40 para o executado: "Recebo o pedido de cumprimento provisório inerente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, e o faço com fundamento nos artigos 537 e 520 do CPC. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Anoto que por tratar-se de cumprimento provisório, incidem as regras específicas inscritas nos artigos 520 a 522, do CPC." Intime-se. - ADV: DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
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