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0002577-33.2013.5.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0002577-33.2013.5.12.0002 AGRAVANTE: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: AMARINA TASSIANE MONTEIRO PORTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002577-33.2013.5.12.0002 (AP) AGRAVANTES: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, NELSON MIRANDA, RAPHAEL AUGUSTO MIRANDA, SUDOCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, MITEL COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME, MIRANDA INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: AMARINA TASSIANE MONTEIRO PORTO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ATRASO REITERADO. INCIDÊNCIA.A quitação tardia das parcelas de acordo judicial não afasta a incidência de cláusula penal de natureza moratória, cujo objetivo é desestimular o atraso, e não apenas o inadimplemento absoluto. A tolerância pontual da exequente com atrasos iniciais não configura supressio, especialmente quando há reação pronta diante de descumprimentos subsequentes. Configurado o atraso reiterado, impõe-se a aplicação integral da multa pactuada, sendo inviável a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil, em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé processual. Agravo de petição a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau-SC, em que é agravante MIRANDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EPP E OUTROS e agravada AMARINA TASSIANE MONTEIRO PORTO. Cuida-se de Agravo de Petição interposto pela executada MIRANDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS, inconformada com a decisão proferida em 14/04/2026 (ID e0e4ffa) pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau. A decisão recorrida, reconhecendo a mora confirmada pela própria executada no cumprimento do acordo judicial homologado, determinou o prosseguimento da execução com a incidência integral da cláusula penal de 30% pactuada. Tal determinação fundamentou-se em precedente desta 3ª Turma (AP nº 0000071-66.2024.5.12.0045, Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima), segundo o qual o atraso reiterado no pagamento de parcelas de acordo judicial impõe a aplicação integral da cláusula penal, não configurando hipótese de redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil. O acordo judicial homologado previa o pagamento de R70.000,00,aserquitadoem7parcelasmensaisdeR70.000,00,aserquitadoem7parcelasmensaisdeR 10.000,00**, com vencimentos entre 30/09/2025 e 31/03/2026. As cláusulas 6 e 7 do acordo estabeleciam, em caso de mora ou inadimplemento, a reversão ao valor original de R$ 94.657,11 (atualizado) e a incidência de multa de 30% sobre o saldo devedor, acrescida de honorários sucumbenciais de 20%. Conforme manifestação da exequente (ID e9dae90), instruída com histórico detalhado de pagamentos, três das sete parcelas foram quitadas em atraso (a 2ª, a 3ª e a 6ª). Destaca-se que a 6ª parcela, com vencimento em 28/02/2026, somente foi paga em 25/03/2026 - quase um mês após o vencimento -, e isso ocorreu apenas após a exequente ter formalmente comunicado o descumprimento ao Juízo (em 13/03/2026) e após a subsequente intimação judicial da executada (em 16/03/2026). Tal conjuntura demonstra a ausência de cumprimento espontâneo e tempestivo dessa parcela específica. Em suas razões de agravo (ID 09df9f1), a executada sustenta, em síntese: a) que, tendo sido quitadas todas as parcelas - ainda que com atraso -, não haveria descumprimento do acordo apto a ensejar a aplicação da cláusula penal; b) subsidiariamente, invoca a Teoria da Supressio, argumentando que a exequente teria tolerado, sem oposição, os atrasos anteriores, gerando uma expectativa legítima de que a penalidade não seria exigida; e, c) sucessivamente, requer a redução equitativa da multa, com base no art. 413 do Código Civil e em precedente do col. TST (RR nº 0000515-39.2024.5.08.0004). Adicionalmente, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução até o julgamento do presente agravo. A exequente, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. Por decisão datada de 15/05/2026 (ID 64fcf53), o Juízo de origem recebeu o Agravo de Petição, por considerá-lo tempestivo, adequado e com representação regular, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Em razão de prevenção (art. 67 do Regimento Interno), decorrente do julgamento do recurso ordinário da ação principal pela 3ª Turma, os autos foram redistribuídos a este Gabinete, após declaração de impedimento do Desembargador anteriormente sorteado. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO O Agravo de Petição apresenta-se tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal. Está, ademais, regularmente subscrito, com representação regular, e delimita com clareza e precisão a matéria impugnada. O pedido de tutela de urgência para suspensão da execução mostra-se prejudicado, em virtude do julgamento imediato do mérito do próprio agravo nesta assentada. Assim, conheço do Agravo de Petição. MÉRITO A alegação de que a quitação integral, ainda que tardia, das parcelas do acordo afastaria a incidência da cláusula penal não subsiste. A multa pactuada nas cláusulas 6 e 7 do acordo possui natureza moratória, incidindo justamente em razão do atraso no cumprimento da obrigação, e não apenas na hipótese de inadimplemento absoluto. O pagamento tardio de uma parcela não se equipara ao seu pagamento tempestivo. A cláusula penal moratória, uma vez livremente pactuada pelas partes em acordo judicial homologado, tem como finalidade precípua desestimular o atraso no cumprimento das obrigações, sendo, portanto, exigível independentemente da quitação posterior, mesmo que integral, do débito. No caso em apreço, restou incontroverso - e a própria executada o reconhece - que houve atraso no pagamento de três das sete parcelas acordadas (a 2ª, a 3ª e a 6ª). É particularmente relevante o atraso na quitação da 6ª parcela, que, vencida em 28/02/2026, somente foi adimplida em 25/03/2026. Esse atraso, de quase um mês, ocorreu apenas após a exequente noticiar formalmente o descumprimento ao Juízo e após a sobrevir intimação judicial à executada. Tal circunstância evidencia a ausência de cumprimento espontâneo e tempestivo, caracterizando, de fato, mora reiterada e não um mero atraso isolado e de pequena monta. Este quadro fático atrai a aplicação do precedente desta 3ª Turma (AP nº 0000071-66.2024.5.12.0045, Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima), corretamente invocado na decisão agravada. Conforme firmado naquele julgado, o atraso reiterado no cumprimento de acordo judicial impõe a aplicação integral da cláusula penal pactuada, não se configurando hipótese para a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil. Reafirmo esta orientação, por prestigiar a segurança jurídica dos acordos judiciais homologados e a boa-fé no seu cumprimento, elementos essenciais à própria função pacificadora da conciliação trabalhista. Também não prospera a invocação da Teoria da Supressio. Por ela, se perderia um direito pelo seu não exercício prolongado, gerando na outra parte a expectativa legítima de que esse direito não será mais exigido. A mera tolerância da exequente com atrasos de poucos dias nas parcelas iniciais (2ª e 3ª) não possui o condão de gerar, na executada, uma expectativa legítima de que atrasos futuros e mais graves - como o de quase um mês na 6ª parcela - seriam igualmente tolerados sem consequências. Ao contrário, a exequente reagiu prontamente ao inadimplemento da 6ª parcela, formalizando petição nos autos e provocando a intimação judicial da executada. Essa atuação afasta qualquer configuração de inércia apta a fundamentar a perda do direito de exigir a cláusula penal contratualmente pactuada. Por fim, quanto ao pedido sucessivo de redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil, tal pretensão não pode ser acolhida à luz do já mencionado precedente desta 3ª Turma, que expressamente afasta a aplicação do referido dispositivo em hipóteses de atraso reiterado no cumprimento de acordo judicial trabalhista, circunstância verificada no caso concreto. Mantenho, pois, a decisão agravada em sua integralidade. Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição, considero prejudicado o pedido de tutela de urgência, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, julgar prejudicado o pedido de antecipação de tutela (para suspender a execução). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo executado, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - SUDOCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0002577-33.2013.5.12.0002 AGRAVANTE: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: AMARINA TASSIANE MONTEIRO PORTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002577-33.2013.5.12.0002 (AP) AGRAVANTES: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, NELSON MIRANDA, RAPHAEL AUGUSTO MIRANDA, SUDOCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, MITEL COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME, MIRANDA INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: AMARINA TASSIANE MONTEIRO PORTO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ATRASO REITERADO. INCIDÊNCIA.A quitação tardia das parcelas de acordo judicial não afasta a incidência de cláusula penal de natureza moratória, cujo objetivo é desestimular o atraso, e não apenas o inadimplemento absoluto. A tolerância pontual da exequente com atrasos iniciais não configura supressio, especialmente quando há reação pronta diante de descumprimentos subsequentes. Configurado o atraso reiterado, impõe-se a aplicação integral da multa pactuada, sendo inviável a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil, em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé processual. Agravo de petição a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau-SC, em que é agravante MIRANDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EPP E OUTROS e agravada AMARINA TASSIANE MONTEIRO PORTO. Cuida-se de Agravo de Petição interposto pela executada MIRANDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS, inconformada com a decisão proferida em 14/04/2026 (ID e0e4ffa) pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau. A decisão recorrida, reconhecendo a mora confirmada pela própria executada no cumprimento do acordo judicial homologado, determinou o prosseguimento da execução com a incidência integral da cláusula penal de 30% pactuada. Tal determinação fundamentou-se em precedente desta 3ª Turma (AP nº 0000071-66.2024.5.12.0045, Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima), segundo o qual o atraso reiterado no pagamento de parcelas de acordo judicial impõe a aplicação integral da cláusula penal, não configurando hipótese de redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil. O acordo judicial homologado previa o pagamento de R70.000,00,aserquitadoem7parcelasmensaisdeR70.000,00,aserquitadoem7parcelasmensaisdeR 10.000,00**, com vencimentos entre 30/09/2025 e 31/03/2026. As cláusulas 6 e 7 do acordo estabeleciam, em caso de mora ou inadimplemento, a reversão ao valor original de R$ 94.657,11 (atualizado) e a incidência de multa de 30% sobre o saldo devedor, acrescida de honorários sucumbenciais de 20%. Conforme manifestação da exequente (ID e9dae90), instruída com histórico detalhado de pagamentos, três das sete parcelas foram quitadas em atraso (a 2ª, a 3ª e a 6ª). Destaca-se que a 6ª parcela, com vencimento em 28/02/2026, somente foi paga em 25/03/2026 - quase um mês após o vencimento -, e isso ocorreu apenas após a exequente ter formalmente comunicado o descumprimento ao Juízo (em 13/03/2026) e após a subsequente intimação judicial da executada (em 16/03/2026). Tal conjuntura demonstra a ausência de cumprimento espontâneo e tempestivo dessa parcela específica. Em suas razões de agravo (ID 09df9f1), a executada sustenta, em síntese: a) que, tendo sido quitadas todas as parcelas - ainda que com atraso -, não haveria descumprimento do acordo apto a ensejar a aplicação da cláusula penal; b) subsidiariamente, invoca a Teoria da Supressio, argumentando que a exequente teria tolerado, sem oposição, os atrasos anteriores, gerando uma expectativa legítima de que a penalidade não seria exigida; e, c) sucessivamente, requer a redução equitativa da multa, com base no art. 413 do Código Civil e em precedente do col. TST (RR nº 0000515-39.2024.5.08.0004). Adicionalmente, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução até o julgamento do presente agravo. A exequente, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. Por decisão datada de 15/05/2026 (ID 64fcf53), o Juízo de origem recebeu o Agravo de Petição, por considerá-lo tempestivo, adequado e com representação regular, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Em razão de prevenção (art. 67 do Regimento Interno), decorrente do julgamento do recurso ordinário da ação principal pela 3ª Turma, os autos foram redistribuídos a este Gabinete, após declaração de impedimento do Desembargador anteriormente sorteado. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO O Agravo de Petição apresenta-se tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal. Está, ademais, regularmente subscrito, com representação regular, e delimita com clareza e precisão a matéria impugnada. O pedido de tutela de urgência para suspensão da execução mostra-se prejudicado, em virtude do julgamento imediato do mérito do próprio agravo nesta assentada. Assim, conheço do Agravo de Petição. MÉRITO A alegação de que a quitação integral, ainda que tardia, das parcelas do acordo afastaria a incidência da cláusula penal não subsiste. A multa pactuada nas cláusulas 6 e 7 do acordo possui natureza moratória, incidindo justamente em razão do atraso no cumprimento da obrigação, e não apenas na hipótese de inadimplemento absoluto. O pagamento tardio de uma parcela não se equipara ao seu pagamento tempestivo. A cláusula penal moratória, uma vez livremente pactuada pelas partes em acordo judicial homologado, tem como finalidade precípua desestimular o atraso no cumprimento das obrigações, sendo, portanto, exigível independentemente da quitação posterior, mesmo que integral, do débito. No caso em apreço, restou incontroverso - e a própria executada o reconhece - que houve atraso no pagamento de três das sete parcelas acordadas (a 2ª, a 3ª e a 6ª). É particularmente relevante o atraso na quitação da 6ª parcela, que, vencida em 28/02/2026, somente foi adimplida em 25/03/2026. Esse atraso, de quase um mês, ocorreu apenas após a exequente noticiar formalmente o descumprimento ao Juízo e após a sobrevir intimação judicial à executada. Tal circunstância evidencia a ausência de cumprimento espontâneo e tempestivo, caracterizando, de fato, mora reiterada e não um mero atraso isolado e de pequena monta. Este quadro fático atrai a aplicação do precedente desta 3ª Turma (AP nº 0000071-66.2024.5.12.0045, Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima), corretamente invocado na decisão agravada. Conforme firmado naquele julgado, o atraso reiterado no cumprimento de acordo judicial impõe a aplicação integral da cláusula penal pactuada, não se configurando hipótese para a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil. Reafirmo esta orientação, por prestigiar a segurança jurídica dos acordos judiciais homologados e a boa-fé no seu cumprimento, elementos essenciais à própria função pacificadora da conciliação trabalhista. Também não prospera a invocação da Teoria da Supressio. Por ela, se perderia um direito pelo seu não exercício prolongado, gerando na outra parte a expectativa legítima de que esse direito não será mais exigido. A mera tolerância da exequente com atrasos de poucos dias nas parcelas iniciais (2ª e 3ª) não possui o condão de gerar, na executada, uma expectativa legítima de que atrasos futuros e mais graves - como o de quase um mês na 6ª parcela - seriam igualmente tolerados sem consequências. Ao contrário, a exequente reagiu prontamente ao inadimplemento da 6ª parcela, formalizando petição nos autos e provocando a intimação judicial da executada. Essa atuação afasta qualquer configuração de inércia apta a fundamentar a perda do direito de exigir a cláusula penal contratualmente pactuada. Por fim, quanto ao pedido sucessivo de redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil, tal pretensão não pode ser acolhida à luz do já mencionado precedente desta 3ª Turma, que expressamente afasta a aplicação do referido dispositivo em hipóteses de atraso reiterado no cumprimento de acordo judicial trabalhista, circunstância verificada no caso concreto. Mantenho, pois, a decisão agravada em sua integralidade. Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição, considero prejudicado o pedido de tutela de urgência, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, julgar prejudicado o pedido de antecipação de tutela (para suspender a execução). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo executado, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP

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