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0002577-11.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002577-11.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO EUDES BRITO DANTAS - CE30234 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA DANTAS DA SILVA - CE47765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/01. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença constante no id. 182519214. É sabido que os embargos destinam-se a esclarecer obscuridade ou dúvida, eliminar contradição ou suprimir omissão existente na sentença. Além disso, vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais, porquanto ao magistrado é permitido, de ofício ou a requerimento, corrigir erros ou inexatidões materiais, ex vi do art. 494, I e II, do CPC. Outrossim, há tendência jurisprudencial de modo a admitir o cabimento de embargos de declaração em caso de equívocos manifestos, tais como o erro de fato e até decisão ultra petita. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. A despeito dos argumentos alinhados nos presentes aclaratórios, não vislumbro no decisum vergastado omissão que enseje o acolhimento dos presentes embargos, haja vista que a DII, prevista na sentença vergastada, foi a fixada em laudo médico judicial bem fundamentado, que considerou toda a documentação anexada aos autos, inclusive a pericia administrativa. Ademais, o juiz tem liberdade para analisar e dar valor as provas que estão no processo, não estando obrigado a acatar prova produzida de forma unilateral por uma das partes. Diante deste cenário, e em harmonia com os fundamentos alinhados na sentença ora embargada, ressalto que eventual provimento aos embargos em análise, quanto ao ponto acima mencionado, feriria o princípio funcional destes, os quais têm por finalidade, tão somente, integrar decisão omissa, contraditória ou obscura, o que de fato não restou comprovado. Desse modo, não é possível, em sede de embargos, a rediscussão do mérito como pretende a embargante, devendo, para tanto, utilizar o recurso próprio. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Data supra

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