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0002577-08.2010.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002577-08.2010.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Exequentes: Celia Vieira Serpa da Cunha Executadas: Agrícola Sperafico Ltda. e Cobrazem Agroindustrial Ltda. Cumprimento de Sentença Exequentes: Agrícola Sperafico Ltda. e Cobrazem Agroindustrial Ltda. Executado: Osmar Luiz Caye Vistos etc. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO POR CELIA VIEIRA SERPA DA CUNHA Nos termos do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, o requerimento de instauração do incidente deve demonstrar, obrigatoriamente, o preenchimento dos pressupostos legais específicos exigidos pela legislação material. Significa dizer que a superação da autonomia patrimonial é medida excepcional, cuja autorização legal depende da prova cabal dos requisitos do artigo 50 do Código Civil — tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Por conseguinte, o mero inadimplemento ou a ausência de bens penhoráveis não suprem o ônus do requerente, sendo indispensável a fundamentação analítica e a demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, com a indicação de fatos objetivos que configurem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Destarte, intime-se a parte exequente para cumprir a disposição normativa, demonstrando os pressupostos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil, em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO POR AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA. E COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA. Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). DO IMPULSO OFICIAL - PESQUISAS PATRIMONIAIS Acaso inexitosa a indisponibilidade financeira e havendo requerimento do credor: Defiro a restrição veicular via Sistema RENAJUD. Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos. Inexistindo manifestação de interesse no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação da formalização da medida, levante-se a restrição. Havendo requerimento do credor, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º). DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de exceção de pré-executividade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão. Acaso frustradas as pesquisas patrimoniais ora deferidas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito

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