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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002576-18.2025.8.16.0050 Processo: 0002576-18.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Polo Passivo(s): CANAL VERDE COOPERATIVA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ODAIR SANCHES DOMINGUES em face de CANAL VERDE COOPERATIVA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) aderiu aos serviços prestados pela ré após lhe ser ofertado o fornecimento de energia elétrica com redução de 15% em relação aos valores praticados pela COPEL; b) após o início da relação contratual, houve aumento dos valores cobrados, além da emissão de boletos com dados incorretos e da ausência de atendimento ao pedido administrativo de cancelamento do contrato. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a resolução do contrato, determinar o restabelecimento da situação anterior à contratação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, devidamente citada, apresentou contestação no mov. 21.1, em que impugnou as alegações iniciais e sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, da metodologia de faturamento e dos descontos aplicados, bem como afirmou que o cancelamento não foi formalizado pelo autor na forma prevista no instrumento contratual. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos inicias. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 27.1), enquanto a parte autora postulou a produção de prova testemunhal, mediante oitiva da vendedora responsável pela contratação (mov. 28.1). Após os esclarecimentos prestados pela ré nos movs. 33.1 e 41.1 acerca da impossibilidade de identificação da referida vendedora, a parte autora requereu, no mov. 45.1, a inversão do ônus da prova, a fim de que a ré seja compelida a identificá-la e qualificá-la. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. Não obstante aplicáveis à relação jurídica as normas consumeristas, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não transfere à parte adversa o encargo de localizar e qualificar testemunha indicada pela parte autora. No caso, a ré já foi intimada para fornecer informações acerca da pessoa responsável pela contratação, momento em que esclareceu não possuir funcionária denominada “Andreia” em seu quadro de empregados e, posteriormente, não dispor de registros que permitam identificar a pessoa que realizou a venda. Diante desses esclarecimentos, a parte autora sustenta que a identificação da referida vendedora seria possível mediante consulta ao histórico de pagamentos, comissões ou registros financeiros da ré. Contudo, não há elementos nos autos que demonstrem a existência de vínculo empregatício entre a referida vendedora e a ré, tampouco o recebimento de comissão individualizada ou que os registros indicados contenham informações aptas à sua identificação. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a possibilidade de identificação da testemunha pelos meios apontados, a inversão do ônus da prova não constitui fundamento para impor à ré a realização de diligências destinadas à sua localização, cuja identificação incumbe à parte interessada em sua oitiva. 3. Assim, indefiro o pedido formulado no mov. 45.1, no que se refere à inversão do ônus da prova para fins de identificação e qualificação da vendedora responsável pela contratação, sem prejuízo da análise da distribuição do ônus probatório quanto às demais questões controvertidas, no momento oportuno. 4. No mais, considerando que a parte autora manifestou interesse na produção da prova testemunhal, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se persiste o interesse na produção da referida prova. 5. Em caso negativo, encaminhe-se o presente feito à Sra. Dra. Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença, vindo conclusos, na sequência, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito