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0002576-12.2019.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - PORTO NACIONAL · DECISÃO/DESPACHO

    Execução Fiscal Nº 0002576-12.2019.8.27.2737/TO EXECUTADO: WILLIAM REZENDE DE LEMOS ADVOGADO(A): VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB PR065796) ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação executiva em que busca a Fazenda Publica Exequente a satisfação do crédito tributário. O feito teve regular processamento sendo realizadas diligências na tentativa de localizar renda e bens do devedor. Intimada a exequente para dar prosseguimento no feito, comparece, requerendo a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD e a declaração de indisponibilidade de bens do(s) executado(s). Sem prejuízo, havendo requerimentos de inclusão do débito executado no cadastro de inadimplentes, pautado no artigo 782, §3º do CPC, fica desde logo deferido, para tanto expeça-se ofício ao SERASAJUD. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens formulado pela parte exequente. Infrutíferas as buscas, DETERMINO à escrivania que acesse a Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, e inclua ordem de indisponibilidade de bens imóveis utilizando o CPF/CNPJ da parte executada. Inicialmente, INFORMO ao exequente que: O registro de indisponibilidade não se confunde com penhora, e por isso não lhe garante o direito de preferência (art. 797, parágrafo único c/c art. 908, e 909 CPC); A ordem de indisponibilidade atinge todos os imóveis registrados em nome do executado naquele momento, havendo opção de escolher um ou outro na CNIB; A ordem de indisponibilidade atinge, além dos imóveis registrados, aqueles que o executado registrar futuramente, enquanto não for enviada ordem de cancelamento pelo Juízo. Isso significa que se o executado adquirir um imóvel após a determinação de indisponibilidade, o CRI, antes de registrá-lo, fará a consulta à CNIB e, constatada a existência de ordem de judicial, após o registro constará a ordem judicial de indisponibilidade do bem; O exequente é responsável por formular o pedido de cancelamento da indisponibilidade de bens, que lastreará a ordem a ser enviada por este Juízo à CNIB; Há a possibilidade de cobrança de emolumentos, cuja responsabilidade pelo pagamento é, inicialmente, do exequente, acerca da(s) indisponibilidade(s) registrada(s), e o valor pode variar de serventia para serventia; Caso a resposta à ordem de inclusão de indisponibilidade retorne positiva, à escrivania deve juntar aos autos o respectivo extrato e intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar; O pedido de penhora deve vir acompanhado da certidão de inteiro teor do respectivo imóvel, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 845, CPC; Lavrado o termo de penhora nos autos, a parte deve efetuar seu registro no respectivo CRI ou, caso não opte por cumprir a ordem em mãos, deve requerer o envio de ofício ou carta precatória, a depender do caso. As custas da diligência e os emolumentos para registro serão pagos pelo exequente, salvo nos casos em que for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, CPC); Registrada a penhora à margem da matrícula do imóvel e comprovada nos autos, DETERMINO À ESCRIVANIA que INTIME o executado:  Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);  Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); Tudo cumprido, e nos termos do art. 40, §2º, da Lei n.º 6830/80, SUSPENDO o curso da presente execução. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo de suspensão inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente e este juízo, no momento oportuno, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecê-la e decretá-la de imediato. Intimem-se e cumpra-se. Porto Nacional -TO, data certificada pelo sistema.

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