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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Guaratuba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002575-21.2022.8.16.0088 Processo: 0002575-21.2022.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$2.657,41 Exequente(s): GERALDINA MIRANDA DOS SANTOS ALVES Executado(s): NIVALDO BENEDITO CABRAL 1. Indefiro a reiteração das buscas anteriormente realizadas nos autos, eis que ausente perspectiva da possibilidade de localização de ativos financeiros, considerando ainda, que a diligência foi realizada reiteradamente movs. 58.1, 70.1, 87.1, 99.1, 144.1. Vale ressaltar que a renovação de diligências já efetivadas deve ocorrer quando demonstrados indícios de alteração no estado financeiro do(a) devedor(a), o que não foi apresentado nos autos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES QUE LOCALIZARAM QUANTIAS ÍNFIMAS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE SINAIS CONCRETOS DE EFETIVIDADE NA REPETIÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0062149-42.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022) – Destaquei. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS PATRIMONIAL DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PODE SER RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos se conclui que todas as diligências passíveis de realização através do juízo (...), bem como a constatação de bens penhoráveis através de diligência por Oficial de Justiça já foram efetivadas nos autos. Assim, o pedido de renovação de tais diligências deve vir acompanhado de indícios de alteração na situação patrimonial do executado. 2. Isto se dá em razão de que o esgotamento das vias judiciais e judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores do Juizado Especial (simplicidade, economia e celeridade processual); assim, tais diligências devem se mostrar capazes de produzir um resultado efetivo, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. 3. Importa observar que cabe ao credor a indicação de bens penhoráveis, ou de meios frutíferos de pesquisa de bens (precedentes: TJPR - 5ªTurma Recursal dos Juizados Especiais - 0073898-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 24.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001513-10.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039541- 94.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Pamela Dalle Grave Flores - J. 23.10.2015). 4. A recorrente não trouxe aos autos quaisquer pesquisas de origem extrajudicial, a fim de comprovar que cumpriu a parte que lhe incumbia. A hipossuficiência financeira não lhe exime de envidar esforços e colaborar com o Judiciário para a satisfação do crédito, na qualidade de maior interessada. 5. Sentença de extinção mantida, com ressalva da possibilidade de prosseguimento da execução na eventualidade de serem localizados bens passíveis de penhora, e respeitado o prazo prescricional. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002642-75.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) – Destaquei. 2. Assim sendo, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Assinado e datado eletronicamente Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito