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0002574-52.2025.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0002574-52.2025.8.17.3370 Apelantes: Lindacilda Maria de Jesus e Banco do Brasil S/A Apelados: Banco do Brasil S/A e Lindacilda Maria de Jesus Origem: 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada Juiz Decisor: Marcus Cesar Sarmento Gadelha Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESIDENCIAL VANETE ALMEIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO E ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. BANCO DO BRASIL S/A. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO RESTRITA À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Lindacilda Maria de Jesus contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão do atraso na conclusão e entrega de unidade habitacional do Residencial Vanete Almeida, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, no Município de Serra Talhada. 2. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e o pedido de inclusão de terceiros, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer, diante da entrega superveniente do imóvel, e condenou o Banco ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, correção monetária desde o arbitramento e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 3. O Banco do Brasil S/A requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial no polo passivo e, no mérito, o afastamento ou a redução da indenização e dos honorários advocatícios. A Autora pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidência dos juros de mora desde abril de 2017 e a inclusão do valor econômico do imóvel na base de cálculo da verba honorária. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na conclusão do empreendimento; (ii) saber se é necessária a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial no polo passivo; (iii) saber se a instituição financeira, na condição de agente executor do programa habitacional, responde pela demora na entrega da unidade; (iv) saber se o atraso configura dano moral e qual o valor adequado da indenização; (v) definir o termo inicial e os critérios de incidência dos consectários legais; e (vi) estabelecer a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A legitimidade passiva da instituição financeira em demandas relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da atuação concretamente desempenhada. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade quando atua como agente executor da política habitacional, com atribuições de contratação, acompanhamento, fiscalização e adoção de providências destinadas à conclusão do empreendimento, e não como mero agente financiador. 6. Os documentos dos autos demonstram que o Banco acompanhava a evolução físico-financeira da obra, realizava vistorias, expedia notificações à construtora e participava dos procedimentos destinados à substituição da empresa responsável e à retomada do empreendimento, circunstâncias que evidenciam sua atuação como agente executor. 7. A inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial no polo passivo é desnecessária, pois o art. 75, XI, do CPC disciplina a representação judicial dos fundos, mas não institui litisconsórcio necessário. A eficácia da decisão não depende da presença formal do Fundo, uma vez que a pretensão se dirige à atuação do Banco como agente executor e fiscalizador do empreendimento. 8. A responsabilidade civil do Banco decorre da falha no cumprimento eficaz e tempestivo das atribuições assumidas como agente executor da política habitacional. A paralisação prolongada da obra, a substituição da construtora e a entrega da unidade somente após período próximo de uma década demonstram que as medidas adotadas não foram suficientes para assegurar a conclusão do empreendimento em prazo razoável. 9. A entrega superveniente da unidade habitacional tornou desnecessária a tutela específica, configurando perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, sem prejuízo da análise da pretensão indenizatória decorrente do atraso já consumado. 10. O atraso próximo de uma década na entrega de imóvel destinado a família de baixa renda ultrapassa o mero inadimplemento contratual, por atingir prestação relacionada ao direito fundamental à moradia e prolongar excessivamente a incerteza quanto à concretização de benefício essencial, caracterizando dano moral indenizável. 11. A indenização deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, as funções compensatória e pedagógica da reparação, a vedação ao enriquecimento sem causa e os precedentes deste Tribunal relativos ao mesmo empreendimento. 12. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA desde o arbitramento, enquanto os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 13. O valor econômico do imóvel não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o pedido de obrigação de fazer foi extinto sem resolução do mérito após o cumprimento superveniente, inexistindo comando condenatório de conteúdo econômico subsistente. Mantém-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. 14. O parcial provimento do recurso do Banco do Brasil S/A afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso do Réu parcialmente provido. Recurso da Autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, com atribuições de contratação, acompanhamento e fiscalização da obra, possui legitimidade passiva e responde pelas falhas relacionadas ao atraso excessivo na conclusão do empreendimento. 2. O atraso próximo de uma década na entrega de unidade habitacional destinada a família de baixa renda configura dano moral indenizável." ========================================================================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 405 e 944; CPC, arts. 75, XI, 85, § 11, 114, 485, VI, e 493; Lei nº 14.905/2024; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.194.612/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.10.2025, DJe 23.10.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0005333-57.2023.8.17.3370, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 19.06.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0003949-25.2024.8.17.3370, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 10.04.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0004473-85.2025.8.17.3370, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0002574-52.2025.8.17.3370, em que figuram, como Apelantes, Lindacilda Maria de Jesus e Banco do Brasil S/A, e, como Apelados, Banco do Brasil S/A e Lindacilda Maria de Jesus. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Réu e negar provimento ao recurso interposto pela autora, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator

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