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0002574-38.2026.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0002574-38.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: CINTIA MARLI DOS SANTOS RECLAMADO: MULLER SOLUCOES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0675bf proferido nos autos. DESPACHO A reclamada alega de forma preliminar exceção de incompetência territorial oposta por CINTIA MARLI DOS SANTOS, na qual se pretende a remessa dos autos a Vara do Trabalho de Itapema, ao argumento de que o feito teria sido distribuído a vara diversa daquela do foro de ajuizamento. A exceção não comporta processamento. O presente feito foi redistribuído por Equalização de carga de trabalho e tramita em Vara de Triagem e Equalização, nos termos da Resolução Administrativa nº 020/2026. A teor do art. 7º, §2º, do referido ato normativo, as Varas de Triagem e Equalização exercem jurisdição concorrente, de âmbito estadual, exclusivamente para os fins de Equalização, hipótese em que ficam expressamente excepcionadas as regras de competência territorial. A ampliação da competência territorial encontra respaldo no art. 28 da Lei nº 10.770/2003, na Recomendação CNJ nº 149/2024 e na Resolução CSJT nº 296/2021, e teve sua legitimidade reconhecida no PCA-CNJ nº 0005793-70.2025.2.00.0000 e no Pedido de Providências nº 0000356-03.2025.2.00.0500. Admitir a exceção fundada unicamente na redistribuição por Equalização frustraria a própria finalidade do sistema — a correção das assimetrias de carga de trabalho, a isonomia entre magistrados(as) e a celeridade da prestação jurisdicional. Registre-se que a presente decisão não suprime o direito da parte de discutir a competência territorial nas hipóteses legítimas do art. 651 da CLT (local da prestação dos serviços, empregado viajante, domicílio do empregado, empregador com atividade fora do estabelecimento, entre outras), tampouco na hipótese de pretensão de remessa para fora do Estado de Santa Catarina — situações estranhas à presente exceção, que se limita a impugnar a redistribuição por Equalização. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de exceção de incompetência territorial, mantendo-se a competência desta Vara de Triagem e Equalização para o processamento e julgamento do feito. Intimem-se apenas para ciência (decisão interlocutória irrecorrível no atual estágio processual - TST, Súmula nº 214). Defiro a realização de perícia para averiguação da existência de INSALUBRIDADE. Nomeio para o encargo o/a Eng. FABIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, a quem concedo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, contados da sua intimação, artigo 465 do CPC e 852-h, § 4º da CLT. O perito deverá comunicar aos advogados das partes, por e-mail, com antecedência de 10 dias, a data, o horário e o local da realização da perícia. Deverão as partes informar o e-mail para comunicação no prazo dos quesitos. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, que deverá apresentar seu laudo no mesmo prazo do perito. Quando da intimação quanto ao laudo, as partes terão o prazo de 10 dias para impugnação. Intimem-se as partes e perito da nomeação. LAGES/SC, 09 de setembro de 2026. RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULLER SOLUCOES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0002574-38.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: CINTIA MARLI DOS SANTOS RECLAMADO: MULLER SOLUCOES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0675bf proferido nos autos. DESPACHO A reclamada alega de forma preliminar exceção de incompetência territorial oposta por CINTIA MARLI DOS SANTOS, na qual se pretende a remessa dos autos a Vara do Trabalho de Itapema, ao argumento de que o feito teria sido distribuído a vara diversa daquela do foro de ajuizamento. A exceção não comporta processamento. O presente feito foi redistribuído por Equalização de carga de trabalho e tramita em Vara de Triagem e Equalização, nos termos da Resolução Administrativa nº 020/2026. A teor do art. 7º, §2º, do referido ato normativo, as Varas de Triagem e Equalização exercem jurisdição concorrente, de âmbito estadual, exclusivamente para os fins de Equalização, hipótese em que ficam expressamente excepcionadas as regras de competência territorial. A ampliação da competência territorial encontra respaldo no art. 28 da Lei nº 10.770/2003, na Recomendação CNJ nº 149/2024 e na Resolução CSJT nº 296/2021, e teve sua legitimidade reconhecida no PCA-CNJ nº 0005793-70.2025.2.00.0000 e no Pedido de Providências nº 0000356-03.2025.2.00.0500. Admitir a exceção fundada unicamente na redistribuição por Equalização frustraria a própria finalidade do sistema — a correção das assimetrias de carga de trabalho, a isonomia entre magistrados(as) e a celeridade da prestação jurisdicional. Registre-se que a presente decisão não suprime o direito da parte de discutir a competência territorial nas hipóteses legítimas do art. 651 da CLT (local da prestação dos serviços, empregado viajante, domicílio do empregado, empregador com atividade fora do estabelecimento, entre outras), tampouco na hipótese de pretensão de remessa para fora do Estado de Santa Catarina — situações estranhas à presente exceção, que se limita a impugnar a redistribuição por Equalização. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de exceção de incompetência territorial, mantendo-se a competência desta Vara de Triagem e Equalização para o processamento e julgamento do feito. Intimem-se apenas para ciência (decisão interlocutória irrecorrível no atual estágio processual - TST, Súmula nº 214). Defiro a realização de perícia para averiguação da existência de INSALUBRIDADE. Nomeio para o encargo o/a Eng. FABIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, a quem concedo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, contados da sua intimação, artigo 465 do CPC e 852-h, § 4º da CLT. O perito deverá comunicar aos advogados das partes, por e-mail, com antecedência de 10 dias, a data, o horário e o local da realização da perícia. Deverão as partes informar o e-mail para comunicação no prazo dos quesitos. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, que deverá apresentar seu laudo no mesmo prazo do perito. Quando da intimação quanto ao laudo, as partes terão o prazo de 10 dias para impugnação. Intimem-se as partes e perito da nomeação. LAGES/SC, 09 de setembro de 2026. RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MARLI DOS SANTOS

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