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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002574-13.2026.8.16.0018 Processo: 0002574-13.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): EDICARLOS DA SILVA PARISE YASMIN OLIVEIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Homologo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão/sentença da juíza leiga que consta no sequencial retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Faço apenas duas ressalvas de natureza material. A primeira refere-se à menção constante do dispositivo acerca de "quatro autores". Trata-se de mero erro material, porquanto a demanda foi proposta apenas por Edicarlos da Silva Parise e Yasmin Oliveira de Souza, inexistindo qualquer dúvida quanto ao alcance da condenação e ao valor final arbitrado. A segunda diz respeito aos consectários legais da condenação. Embora o projeto de sentença tenha definido adequadamente os marcos temporais da atualização do débito, a redação empregada na parte final do dispositivo mostrou-se confusa e contraditória, dificultando a exata compreensão da forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Assim, sem qualquer modificação do mérito da decisão, promove-se o respectivo aclaramento para fins de precisão técnica e adequada execução do julgado. Dessa forma, o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a promovida GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor condenatório deverá ser acrescido de correção monetária com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contado a partir da presente sentença. Os juros moratórios deverão incidir desde a citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil, com base na Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado (IPCA/IBGE), conforme determina o art. 406, §1º, do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos do projeto de sentença homologado. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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