Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002574-09.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO SANTOS SILVA RECLAMADO: RB EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b55394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ADRIANO SANTOS SILVA contra RB EMPREITEIRA LTDA, RBN EMPREITEIRA LTDA e D'LLAR INCORPORADORA LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-las, sendo as empresas integrantes do grupo econômico de forma SOLIDÁRIA e a tomadora de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar: verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e uma indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios. A terceira ré fica condenada, ainda, ao pagamento de uma multa por ato atentatório à dignidade da justiça correspondente a 1% do valor atualizado da causa. Dada a forma de rescisão contratual reconhecida, os valores do FGTS podem ser transferidos diretamente à parte autora, ficando facultado à parte demandada o depósito em conta vinculada em caso de cumprimento voluntário, hipótese em que a presente decisão ostentará força de alvará para levantamento dos valores, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Sendo matérias postergáveis à fase executória, dispensando expressa manifestação do juízo, na forma das súmulas 211 e 401 do TST, não serão admitidos embargos declaratórios sobre a matéria tributária, juros moratórios ou correção monetária em fase de conhecimento. Liquidação por cálculos. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pelas rés, conforme ordem de responsabilidade, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00 (a terceira ré deverá responder conforme proporção arbitrada). Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Enfatiza-se que a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes será reputada protelatória e sancionada caso seja utilizada para autoconcessão de reabertura da fase de instrução (mediante juntada de documentos, por exemplo), tentativa de aditamento transverso (alterando os limites objetivos da controvérsia, seja da petição inicial, seja da peça de contestação ou qualquer outra peça processual), requerimento de reapreciação de prova ou de aplicação de posicionamento jurídico distinto, prequestionamento, alegação de extra ou ultrapetição, dentre outras condutas aberrantes. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho 1 Súm. 305 do TST: “O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.”. 2 In verbis: “O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado” 3 OJ 195 da SDI-1: “Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.”. 4 Para aferir a proporcionalidade do 13º é apurada a fração nos meses incompletos (no caso dos autos: novembro, em que houve labor por 18 dias, superior a 15 dias, na forma do art. 1º, § 2º da lei 4.090/62), além dos meses completos antes dele, razão pela qual a parte autora faz jus a 11/12. Já as férias contam-se conforme o período aquisitivo, tendo a parte reclamante completado seu terceiro mês do segundo período aquisitivo em 08/11/2024, fazendo jus a 3/12, haja vista que a fração remanescente tem apenas 10 dias, não constituindo um quarto mês para fins de proporcionalidade (CLT, art. 146, parágrafo único). 5 In verbis: “O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado” 6 Tese Jurídica n. 11 do TRT-12 em IRDR (Tema 16): “A ausência de realização de audiência não afasta a imposição ao empregador de pagamento da multa disposta no art. 467 da CLT quando da existência de verbas rescisórias incontroversas.” 7 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 12ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016; p. 925 PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- D'LLAR INCORPORADORA LTDA
- RB EMPREITEIRA LTDA
- RBN EMPREITEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002574-09.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO SANTOS SILVA RECLAMADO: RB EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b55394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ADRIANO SANTOS SILVA contra RB EMPREITEIRA LTDA, RBN EMPREITEIRA LTDA e D'LLAR INCORPORADORA LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-las, sendo as empresas integrantes do grupo econômico de forma SOLIDÁRIA e a tomadora de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar: verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e uma indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios. A terceira ré fica condenada, ainda, ao pagamento de uma multa por ato atentatório à dignidade da justiça correspondente a 1% do valor atualizado da causa. Dada a forma de rescisão contratual reconhecida, os valores do FGTS podem ser transferidos diretamente à parte autora, ficando facultado à parte demandada o depósito em conta vinculada em caso de cumprimento voluntário, hipótese em que a presente decisão ostentará força de alvará para levantamento dos valores, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Sendo matérias postergáveis à fase executória, dispensando expressa manifestação do juízo, na forma das súmulas 211 e 401 do TST, não serão admitidos embargos declaratórios sobre a matéria tributária, juros moratórios ou correção monetária em fase de conhecimento. Liquidação por cálculos. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pelas rés, conforme ordem de responsabilidade, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00 (a terceira ré deverá responder conforme proporção arbitrada). Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Enfatiza-se que a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes será reputada protelatória e sancionada caso seja utilizada para autoconcessão de reabertura da fase de instrução (mediante juntada de documentos, por exemplo), tentativa de aditamento transverso (alterando os limites objetivos da controvérsia, seja da petição inicial, seja da peça de contestação ou qualquer outra peça processual), requerimento de reapreciação de prova ou de aplicação de posicionamento jurídico distinto, prequestionamento, alegação de extra ou ultrapetição, dentre outras condutas aberrantes. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho 1 Súm. 305 do TST: “O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.”. 2 In verbis: “O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado” 3 OJ 195 da SDI-1: “Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.”. 4 Para aferir a proporcionalidade do 13º é apurada a fração nos meses incompletos (no caso dos autos: novembro, em que houve labor por 18 dias, superior a 15 dias, na forma do art. 1º, § 2º da lei 4.090/62), além dos meses completos antes dele, razão pela qual a parte autora faz jus a 11/12. Já as férias contam-se conforme o período aquisitivo, tendo a parte reclamante completado seu terceiro mês do segundo período aquisitivo em 08/11/2024, fazendo jus a 3/12, haja vista que a fração remanescente tem apenas 10 dias, não constituindo um quarto mês para fins de proporcionalidade (CLT, art. 146, parágrafo único). 5 In verbis: “O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado” 6 Tese Jurídica n. 11 do TRT-12 em IRDR (Tema 16): “A ausência de realização de audiência não afasta a imposição ao empregador de pagamento da multa disposta no art. 467 da CLT quando da existência de verbas rescisórias incontroversas.” 7 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 12ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016; p. 925 PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ADRIANO SANTOS SILVA