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0002574-04.2022.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0002574-04.2022.8.19.0007/RJ REQUERENTE: JANIO JOSE RODRIGUES FRANCA ADVOGADO(A): JOELCIA VALERIO DA SILVA (OAB RJ085959) REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa, nos autos do processo nº 0008174-74.2020.8.19.0007. Ofício no evento 36, DOC1 expedido pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa solicitando que seja colocado à disposição daquele juízo eventual saldo existente em favor dos devedores (AMEIDA RODRIGUES C LTDA,  LUCIANA PIRES DE AGUIAR e JANIO JOSÉ RODRIGUES). A parte autora/executada (JANIO JOSE RODRIGUES FRANCA) se opôs no evento 37, DOC1 à transferência dos valores, sustentando, em síntese, a suspensão da execução em trâmite perante o Juizado Especial. Por sua vez, o interessado/exequente (PEDRO PAULO NAZARÉ) sustenta no evento 39, DOC1 que a decisão proferida naquele feito não suspendeu a execução nem revogou a penhora no rosto dos autos, tendo determinado apenas a suspensão temporária da constrição realizada por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Requer, assim, a transferência dos valores eventualmente disponíveis nestes autos, bem como a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao exequente quanto à subsistência da penhora no rosto dos autos. Com efeito, da leitura da decisão proferida em 17/07/2026 pelo Juízo do Juizado Especial Cível (evento 36, DOC3), verifica-se que foi suspensa, por ora, apenas a penhora realizada por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em razão da designação de audiência de conciliação e da ausência de informação acerca de eventual crédito existente nestes autos. Não houve, contudo, determinação de suspensão da execução ou de levantamento da penhora no rosto dos autos. Ao contrário, no mesmo pronunciamento judicial, foi expressamente determinada a comunicação a este Juízo para que informasse a existência de eventual saldo em favor dos devedores ALMEIDA RODRIGUES C LTDA., LUCIANA PIRES DE AGUIAR e JÂNIO JOSÉ RODRIGUES FRANÇA, consignando-se que, em caso positivo, os respectivos valores fossem colocados à disposição do Juizado Especial Cível, em conformidade com a penhora anteriormente efetivada, conforme ofício juntado no evento 36, DOC1. Desse modo, não cabe a este Juízo atribuir à decisão proferida pelo Juízo da execução alcance diverso daquele expressamente consignado, tampouco obstar o cumprimento da constrição que permanece vigente. Diante do exposto, havendo nestes autos valores disponíveis de titularidade de qualquer dos executados indicados na ordem de penhora, cumpra-se a determinação emanada do Juízo do Juizado Especial Cível, colocando-se o respectivo numerário à disposição daquele Juízo, até o limite do crédito objeto da execução, mediante transferência para conta judicial vinculada ao processo nº 0008174-74.2020.8.19.0007. Indefiro, contudo, o pedido de condenação por litigância de má-fé. A configuração das hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração de conduta processual dolosa ou manifestamente temerária, não sendo suficiente, no caso, a mera divergência quanto à interpretação e ao alcance da decisão proferida pelo Juízo da execução. Comunique-se ao Juízo do Juizado Especial Cível o cumprimento desta decisão, informando-se o valor eventualmente transferido. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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