Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0002573-93.2022.8.16.0074 Processo: 0002573-93.2022.8.16.0074 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$901.097,94 Suscitante(s): ESTADO DO PARANÁ Suscitado(s): DIRSSONE TACCA STESKI J V HOLDING E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA LUIZ SERGIO STESKI MARIA FERNANDA STESKI CAMPOS PENA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI PONTOS FOCAIS MOVEIS E VITRINES LTDA STK CORAGENS FABRICACAO DE MOVEIS LTDA 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do Estado do Paraná. No mov. 89.1 a suscitada Pena Azul Administradora de Bens Eireli promoveu no mov. 89.1 a nomeação do imóvel objeto da Matrícula nº 24.671 à penhora, garantia essa que já havia sido deduzida nos autos apensos de Execução Fiscal. No mov. 92 o executado Luiz Sergio Steski apresentou exceção de pré-executividade que foi impugnada pelo exequente no mov. 148.1. No mov. 150.1, determinou-se a intimação do excipiente para regularizar a representação processual e do exequente para se manifestar sobre a garantia ofertada. No mov. 154.1 verificou-se que o prazo de Luiz Sergio Steski decorreu in albis, sem a devida regularização. No mov. 169.1, o exequente/suscitante manifestou ciência quanto à decisão interlocutória do mov. 156.1 que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela parte suscitada PENA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e requereu o regular prosseguimento do feito com o saneamento de pendências relativas às citações e à penhora de bens oferecidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO 2. Do bem oferecido em penhora Da a análise do feito, verifica-se que no mov. 89 a suscitada Pena Azul Administradora de Bens – Eireli indicou à penhora o imóvel objeto da Matrícula nº 24.671. Contudo, identificou-se a ausência de procuração que outorgue poderes ao subscritor da petição, inviabilizando a aferição da regularidade da representação processual. Nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aceitação do bem oferecido à penhora submete-se ao juízo de conveniência e à ordem legal prevista no art. 11 da referida lei, não se tratando de direito absoluto do executado. Desta forma, havendo recusa fundamentada pelo credor e constando o bem já gravado com ordem de indisponibilidade (mov. 160.1), ACOLHO a recusa do exequente e INDEFIRO a nomeação do imóvel à penhora. 3. Da citação da Suscitada Maria Fernanda Steski Campos O exequente alega que a citação de Maria Fernanda Steski Campos restou aperfeiçoada em razão do comparecimento espontâneo ou do conhecimento inequívoco do feito, apontando que a ré outorgou procuração como representante da pessoa jurídica Pena Azul (mov. 86) e utilizou o mesmo endereço residencial em ação diversa (autos nº 0038795-25.2022.8.16.0021). É sabido que a capacidade processual das pessoas físicas e jurídicas e a outorga de poderes não se confundem. A outorga de procuração pelo patrono Dr. Fabrício Ticiani se deu no interesse e em nome da pessoa jurídica Pena Azul Administradora de Bens – Eireli, a qual possui personalidade jurídica distinta da sócia. Nos termos do art. 49-A do Código Civil: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Ademais, no mov. 134.1, o referido causídico expressamente noticiou que não representa a pessoa física de Maria Fernanda no presente IDPJ, e a frustração das cartas citatórias enviadas impede o reconhecimento da formação da relação processual da pessoa física sem a efetiva entrega das comunicações. O comparecimento espontâneo, previsto no art. 239, § 1º do CPC, exige a juntada de procuração com poderes específicos para atuar no presente processo em nome da pessoa física, o que não ocorreu. Diante da não realização da citação e do esgotamento das diligências ordinárias pelo credor, DEFIRO o pedido de consulta de endereços via sistemas conveniados. 4. Da citação da empresa Linha Ambientes Design Ltda Quanto à pessoa jurídica Linha Ambientes Design Ltda., pendente de citação via Carta Precatória (mov. 76.1), cumpra-se a Secretaria o requerimento do exequente para certificar o andamento e eventuais respostas referentes à Carta Precatória expedida no mov. 76.1, promovendo sua reiteração ou juntada, se houver retornado. 5. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento ou especificação de provas, se necessário. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito