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0002573-93.2022.8.16.0074

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0002573-93.2022.8.16.0074 Processo: 0002573-93.2022.8.16.0074 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$901.097,94 Suscitante(s): ESTADO DO PARANÁ Suscitado(s): DIRSSONE TACCA STESKI J V HOLDING E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA LUIZ SERGIO STESKI MARIA FERNANDA STESKI CAMPOS PENA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI PONTOS FOCAIS MOVEIS E VITRINES LTDA STK CORAGENS FABRICACAO DE MOVEIS LTDA 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do Estado do Paraná. No mov. 89.1 a suscitada Pena Azul Administradora de Bens Eireli promoveu no mov. 89.1 a nomeação do imóvel objeto da Matrícula nº 24.671 à penhora, garantia essa que já havia sido deduzida nos autos apensos de Execução Fiscal. No mov. 92 o executado Luiz Sergio Steski apresentou exceção de pré-executividade que foi impugnada pelo exequente no mov. 148.1. No mov. 150.1, determinou-se a intimação do excipiente para regularizar a representação processual e do exequente para se manifestar sobre a garantia ofertada. No mov. 154.1 verificou-se que o prazo de Luiz Sergio Steski decorreu in albis, sem a devida regularização. No mov. 169.1, o exequente/suscitante manifestou ciência quanto à decisão interlocutória do mov. 156.1 que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela parte suscitada PENA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e requereu o regular prosseguimento do feito com o saneamento de pendências relativas às citações e à penhora de bens oferecidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO 2. Do bem oferecido em penhora Da a análise do feito, verifica-se que no mov. 89 a suscitada Pena Azul Administradora de Bens – Eireli indicou à penhora o imóvel objeto da Matrícula nº 24.671. Contudo, identificou-se a ausência de procuração que outorgue poderes ao subscritor da petição, inviabilizando a aferição da regularidade da representação processual. Nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aceitação do bem oferecido à penhora submete-se ao juízo de conveniência e à ordem legal prevista no art. 11 da referida lei, não se tratando de direito absoluto do executado. Desta forma, havendo recusa fundamentada pelo credor e constando o bem já gravado com ordem de indisponibilidade (mov. 160.1), ACOLHO a recusa do exequente e INDEFIRO a nomeação do imóvel à penhora. 3. Da citação da Suscitada Maria Fernanda Steski Campos O exequente alega que a citação de Maria Fernanda Steski Campos restou aperfeiçoada em razão do comparecimento espontâneo ou do conhecimento inequívoco do feito, apontando que a ré outorgou procuração como representante da pessoa jurídica Pena Azul (mov. 86) e utilizou o mesmo endereço residencial em ação diversa (autos nº 0038795-25.2022.8.16.0021). É sabido que a capacidade processual das pessoas físicas e jurídicas e a outorga de poderes não se confundem. A outorga de procuração pelo patrono Dr. Fabrício Ticiani se deu no interesse e em nome da pessoa jurídica Pena Azul Administradora de Bens – Eireli, a qual possui personalidade jurídica distinta da sócia. Nos termos do art. 49-A do Código Civil: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Ademais, no mov. 134.1, o referido causídico expressamente noticiou que não representa a pessoa física de Maria Fernanda no presente IDPJ, e a frustração das cartas citatórias enviadas impede o reconhecimento da formação da relação processual da pessoa física sem a efetiva entrega das comunicações. O comparecimento espontâneo, previsto no art. 239, § 1º do CPC, exige a juntada de procuração com poderes específicos para atuar no presente processo em nome da pessoa física, o que não ocorreu. Diante da não realização da citação e do esgotamento das diligências ordinárias pelo credor, DEFIRO o pedido de consulta de endereços via sistemas conveniados. 4. Da citação da empresa Linha Ambientes Design Ltda Quanto à pessoa jurídica Linha Ambientes Design Ltda., pendente de citação via Carta Precatória (mov. 76.1), cumpra-se a Secretaria o requerimento do exequente para certificar o andamento e eventuais respostas referentes à Carta Precatória expedida no mov. 76.1, promovendo sua reiteração ou juntada, se houver retornado. 5. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento ou especificação de provas, se necessário. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito

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