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TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Processo 0002573-70.2026.8.26.0302 (processo principal 1003075-60.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.A.A.S. - H.D.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando à partilha consensual de bens decorrente de divórcio, ajuizado por D.A.A e H.D.D.S, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária a ambas as partes. Anote-se. As partes apresentaram acordo sobre a divisão do patrimônio comum às fls. 01/05, instruído com a documentação pertinente, inclusive a certidão de matrícula atualizada do imóvel (fls. 56/58) e o comprovante de pagamento da compensação financeira ajustada (fl. 45). Estando regulares as manifestações de vontade e resguardados os direitos de terceiros, não há óbice à homologação da avença. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/05, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b e no artigo 924, inciso II e III (c/c art. 513, caput), ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais ou remanescentes ante a gratuidade das partes. Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, para apresentação perante o DETRAN/SP e demais órgãos de trânsito, autorizando a transferência da propriedade do veículo GM/Prisma Joy, ano 2007, modelo 2008, cor cinza, placas DTV-1478/SP, para o nome exclusivo da requerente D.A.A. Expeça-se a Carta de Sentença em favor das partes para a devida instrução junto à Caixa Econômica Federal. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I - ADV: CARLOS ALBERTO BROTI (OAB 147464/SP), CLEYTON MENDES FILHO (OAB 208624/SP)
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