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0002573-48.2016.4.01.3601

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3161369/DF (2026/0029212-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:GABRIEL WILKER DE FEGUEIREDO LOPES ADVOGADO:GRACIELE CRISTINA ROMERO MUNHOZ - MT020748O AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU:DJAMES PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL WILKER DE FIGUEIREDO LOPES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 1.367-1.370). Consta dos autos que o agravante foi condenado a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1.156-1.157 e 1.200-1.201). O recurso especial inadmitido havia sido interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para discutir suposta contrariedade aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e aos artigos 59 e 68 do Código Penal, por nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência de provas de autoria e desproporcionalidade na dosimetria da pena (fls. 1.209-1.236). Neste agravo, a defesa argumenta que a discussão proposta é jurídica, com mera revaloração de fatos incontroversos, sem pressupor reexame de provas, e reitera as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e de desproporcionalidade na dosimetria (fls. 1.373-1.388). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.435-1.442). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante orientação firmada nesta Corte, a superação do óbice da Súmula n 7, STJ, exige a demonstração efetiva, a partir do cotejo entre as teses indicadas no recurso especial e os fatos delineados no acórdão recorrido, de que o resultado do julgamento deveria ter sido outro - não em virtude daquilo que a parte entende como justo, e sim porque a lei federal foi violada. A esse respeito: “A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça [...]”. (AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). No caso dos autos, a argumentação desenvolvida no agravo não tomou por base as conclusões do Tribunal local sobre o cenário fato. Ao revés, a defesa colacionou trechos dos depoimentos colhidos e requereu nova ponderação sobre o conjunto probatório - proceder que não configura revaloração jurídica, como alegado, devendo ser mantida a Súmula n. 7, STJ. A propósito: "A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando, no caso concreto, a pretensão recursal implica reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.873.349/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Ademais, a petição do agravo menciona que "o acórdão reconhece como provas os depoimentos do corréu Djames Pereira da Silva e do menor Rodrigo Rumão Gomes, mas não enfrentou as contradições insanáveis entre eles apontados pela Defesa técnica" (fl. 1.378). Ocorre que não foram opostos os embargos de declaração no momento oportuno, a fim de provocar a manifestação do Tribunal a quo acerca da contradição apontada. A matéria, portanto, carece de prequestionamento. A alegação de suposta nulidade do reconhecimento fotográfico também não foi enfrentada pela Corte local com o enfoque ora pretendido, situação que atrai a Súmula n. 282, STF. Sobre o tema: "As alegações de que o recorrente é motorista de caminhão autônomo, sem vínculo empregatício formal, e de que "o acórdão recorrido não especificou qualquer dado objetivo de renda", limitando-se a mencionar documentos sobre a situação econômica do réu (e-STJ fl. 308), não foram debatidas pelo Tribunal local sob o enfoque pretendido pela defesa nas razões do recurso especial, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF." (AgRg no AREsp n. 3.150.391/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto à dosimetria, observo que a fundamentação do recurso especial padece de deficiência, a atrair a aplicação da Súmula n. 284, STF, pois a argumentação não demonstrou em que medida o acórdão impugnado violou os dispositivos legais invocados, além de confundir conceitos jurídicos como a reincidência e os maus antecedentes. Nesse sentido: "A falta de indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, aliada à ausência de demonstração da correlação jurídica entre as teses recursais e tais dispositivos, configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial." (AgRg no AREsp n. 3.128.883/AL, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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