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0002572-98.2022.8.19.0018

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002572-98.2022.8.19.0018 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CONCEICAO DE MACABU NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002572-98.2022.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00645448 APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU APELADO: ELISANGELA FERREIRA BERNARDO Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante da ausência de manifestação do exequente após frustradas as tentativas de citação do executado. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe o cabimento de apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a cinquenta ORTN. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 395), firmou entendimento de que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo ser considerado o montante vigente na data do ajuizamento da execução. Na hipótese, o crédito tributário exequendo é inferior ao valor de alçada vigente à época do ajuizamento da execução, sendo inadmissível a interposição de apelação. Contra a sentença, são cabíveis apenas os recursos previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.

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