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0002571-90.2026.8.17.2100

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002571-90.2026.8.17.2100 AUTOR(A): JOSE MANOEL DE SANTANA FILHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO T Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por José Manoel de Santana Filho em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Examinando a petição inicial e os documentos instrutórios, verifica-se a necessidade de emenda à exordial, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, em razão das seguintes constatações: 1. Cópia ilegível e incompleta do contrato: O documento anexado sob o Id 247702768 apresenta apenas a trilha de auditoria e página truncada/ilegível. Conforme consta no termo de audiência do PROCON acostado pelo próprio autor (Id 247702769, fls. 7/8), houve a entrega da cópia do contrato de nº 064140035036 na via administrativa. Tratando-se de documento indispensável à propositura da demanda (arts. 320 e 330, § 2º, do CPC), deve a parte autora juntar o instrumento contratual legível e em sua integralidade. 2. Comprovante de residência atualizado: O documento colacionado sob o Id 247702766 data de dezembro de 2025. Determina-se a juntada de comprovante idôneo de domicílio em nome da parte autora (conta de água, luz, gás ou telefone), emitido nos últimos 90 (noventa) dias, a fim de corroborar a fixação da competência territorial deste Juízo. 3. Inconsistências materiais na narrativa da exordial: A petição inicial contém dados contraditórios que prejudicam a delimitação do pedido: 3.1.Na tabela da fl. 3, indica taxa de juros de 6% ao mês; no texto explicativo, aponta 21,96% ao mês; e, na tabela de fl. 16, refere 22,97% ao mês; 3.2. No pedido de alínea "j", pleiteia prestação no valor de R$ 258,58, divergindo do valor apontado na causa de pedir e no pedido de tutela de urgência (R$ 283,58). Cumpre à parte autora sanar as contradições, delimitando com exatidão os encargos efetivamente pactuados e os valores incontroversos e controvertidos (art. 330, § 2º, do CPC). 4. Valor da causa: A parte autora deve esclarecer a composição do valor atribuído à causa (R$ 25.642,08), adequando-o, se for o caso, aos parâmetros do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, considerando a cumulação dos pedidos de revisão, repetição de indébito e reparação por danos morais. 5. Gratuidade da justiça: Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), deve o autor juntar aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos (extrato de benefício do INSS ou contracheque) e a última declaração de imposto de renda ou comprovação de isenção junto à Receita Federal. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial cumprindo integralmente os itens acima assinalados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se. ABREU E LIMA, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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