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TJSP · Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002570-76.2025.8.26.0100 (processo principal 1022522-34.2019.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.C.K. - - O.C.K. e outro - E.K. - Vistos. O presente cumprimento de sentença prossegue exclusivamente em relação ao exequente E.C.K., conforme decisão de fls. 307/308, na qual também foi determinada a expedição de ofício ao Instituto Mauá de Tecnologia para que informe a data de ingresso e de conclusão do curso pelo exequente. Considerando o tempo decorrido sem resposta, reitera-se o ofício anteriormente expedido (fls. 319), devendo a serventia providenciar novo encaminhamento à instituição destinatária, certificando-se nos autos. Sem prejuízo, diante do decurso de prazo desde a primeira expedição e visando ao regular prosseguimento da execução, defiro a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 854 do CPC. Intimem-se. - ADV: PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 287597/SP), ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB 161712/SP), TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO (OAB 155980/SP), TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO (OAB 155980/SP), TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO (OAB 155980/SP)
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