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TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Processo 0002570-56.2025.8.26.0236 (processo principal 1002894-97.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.P.B.B. - - R.B.A.B.F. - A.L.S.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por A. P. B. B., representado por sua genitora R. B. A. B. F., em face de A, L. da S. B. (fls. 105). A exequente se manifestou postulando a fixação de medidas executivas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do executado, com a respectiva expedição de ofícios aos órgãos competentes. Sustentou, para tanto, o esgotamento das diligências expropriatórias tradicionais, aduzindo que as pesquisas patrimoniais realizadas restaram infrutíferas e que o devedor ostentaria capacidade financeira incompatível com a ausência de bens. Postulou, ainda, a autorização judicial para desconto por meio do mecanismo denominado pix alimentício, com fulcro na Lei Federal nº 15.479/2026. Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento do pedido relativo ao "pix alimentício", diante da vacatio legis da novel legislação, e pelo deferimento da suspensão da CNH e retenção do passaporte (fls. 110). Do Pedido de Autorização do "Pix Alimentício" De início, no tocante ao requerimento de operacionalização da transferência automática mensal da prestação alimentícia via sistema denominado "pix alimentício" (fls. 106/107), verifica-se a impossibilidade jurídica momentânea de seu acolhimento. Com efeito, embora a Lei Federal nº 15.479 tenha sido sancionada e publicada em 30 de julho de 2026 prevendo a inserção do artigo 529-A no CPC, a própria norma instituidora estabeleceu expressamente prazo de vacatio legis de 1 (um) ano contado da data de sua publicação oficial para a entrada em vigor de suas disposições (fls. 110). Dessa forma, a eficácia plena e a exigibilidade das ferramentas procedimentais trazidas pelo novel diploma legal somente ocorrerão em julho de 2027. Por conseguinte, mostra-se descabida a aplicação antecipada de mecanismo processual cuja vigência pende de termo temporal legalmente estabelecido, impondo-se o pronto indeferimento da providência requerida neste ponto. Do Não Cabimento das Medidas Executivas Atípicas no Caso Concreto No que tange aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de passaporte do devedor, a pretensão coercitiva atípica não comporta acolhimento. É cediço que o artigo 139, inciso IV, do CPC outorga ao magistrado o poder geral de efetivação, autorizando a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com a finalidade de assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Outrossim, a adoção de medidas executivas atípicas reveste-se de caráter estritamente excepcional e subsidiário, não consubstanciando sucedâneo automático ou punitivo decorrente da mera frustração das buscas ordinárias de bens. A execução civil rege-se pelo princípio da menor onerosidade insculpido no artigo 805 do CPC e destina-se, precipuamente, à expropriação patrimonial, e não à coerção física ou pessoal indiscriminada. Nesse diapasão, a aplicação de medidas indiretas gravosas exige a presença concomitante de critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, demandando demonstração objetiva de sua real utilidade para a satisfação do crédito exequendo. No caso vertente, conquanto a parte exequente aduza a frustração das diligências tradicionais e das pesquisas eletrônicas de ativos financeiros, não restou demonstrado nos autos que as medidas postuladas ostentem nexo de causalidade com a obtenção dos valores alimentares devidos. As restrições requeridas atingem diretamente esferas de direitos de locomoção e autodeterminação pessoal do indivíduo. Por tal razão, a decretação de medidas atípicas reclama comprovação cabal de que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou de que oculta patrimônio de forma fraudulenta e maliciosa. Todavia, inexiste no caderno processual qualquer elemento indiciário concreto de que o executado realize viagens internacionais com frequência, utilize cartões de crédito de padrão elevado ou faça da condução de veículos automotores um instrumento ostensivo de luxo e lazer, circunstâncias que poderiam, em tese, justificar a incidência de coerção indireta. A imposição de restrições sem lastro empírico concreto desvirtuaria a finalidade executiva, transformando a prerrogativa judicial do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil em sanção puramente punitiva e desprovida de efetividade patrimonial. Portanto, ante a manifesta ausência de comprovação de que as restrições pessoais pleiteadas culminarão na imediata e concreta satisfação do crédito alimentar, o indeferimento dos pleitos coercitivos atípicos é medida que se impõe. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de autorização e implantação do mecanismo de pix alimentício, tendo em vista a pendência de vacatio legis da Lei Federal nº 15.479/2026; b) INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de apreensão do passaporte do executado formulados a fls. 105/107, ante a ausência de demonstração concreta de sua adequação, necessidade e proporcionalidade; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios executivos concretos e individualizados voltados à expropriação patrimonial, ou traga aos autos elementos específicos que evidenciem a pertinência e utilidade prática de eventual reiteração de medidas executivas atípicas. Intimem-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), JOSÉ LUIDI MASSOLA (OAB 483254/SP), JOSÉ LUIDI MASSOLA (OAB 483254/SP), JULIANA CASEMIRO CASTELO GEROLAMO (OAB 410304/SP), JULIANA CASEMIRO CASTELO GEROLAMO (OAB 410304/SP)
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