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0002570-08.2025.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0002570-08.2025.5.18.0211 AUTOR: LORRAYNE SUZIELLE DE ALMEIDA BARBOSA RÉU: AVALON HOTEIS E POUSADAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 282f4e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por LORRAYNE SUZIELLE DE ALMEIDA BARBOSA em desfavor de AVALON HOTÉIS E POUSADAS LTDA - ME, CRISTIANA MANDELLI GARBE, CMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA, LUCIANO MANDELLI, LON TEIXEIRA DE MENEZES FILHO, JOSÉ EDUARDO MANDELLI GARBER, ROBERTA MANDELLI, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos, declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e reconheço o vínculo empregatício e condeno a reclamada na obrigação de assinar a CTPS da reclamante, constando como data de admissão 15/10/2024, na função de Recepcionista, com remuneração de R$ 3.007,08 (três mil e sete reais e oito centavos) e demissão sem justa causa em 02/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à assinatura da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTES os pleitos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: Saldo de salário (2 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (30 dias);Férias proporcionais, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, com o terço constitucional (3/12);13º salário proporcional de 2025 (11/12), nos limites do pedido. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada a depositar na conta vinculada da parte obreira os valores devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim. Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais, como as horas extras. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido e determino ainda, que a parte reclamada proceda com a liberação das guias do seguro desemprego em favor da parte reclamante, sob pena de indenização das parcelas. Destaco, porém, que a análise dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego cabe ao órgão competente para tanto. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada no pagamento de indenização substitutiva, correspondentes ao salário do período entre 02/12/2025 até 6 meses após a data do parto, nos termos da cláusula 22ª da CCT 2025/206 da categoria, nos limites do pedido, art. 141, CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do reajuste salarial, da indenização pela dispensa na data-base, do prêmio assiduidade, do auxílio alimentação no valor de R$23,00, da cesta básica natalina, no valor de R$700,00 e da multa convencional por atraso na rescisão, nos termos e no período de vigência da norma coletiva da categoria, nos limites do pedido. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, DEDUZAM-SE os valores comprovadamente pagos a idêntico título. Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer e declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios CRISTIANA MANDELLI GARBER, LON TEIXEIRA DE MENEZES FILHO. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de existência de grupo econômico e, por consequência, de responsabilização solidária ou subsidiária entre as reclamadas AVALON HOTÉIS E POUSADAS LTDA - ME e CMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA, e determino a exclusão da reclamada CMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA e de seus sócios LUCIANO MANDELLI, JOSÉ EDUARDO MANDELLI GARBER, ROBERTA MANDELLI do polo passivo da demanda. Atenção à secretaria. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Intimem-se as partes. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LORRAYNE SUZIELLE DE ALMEIDA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0002570-08.2025.5.18.0211 AUTOR: LORRAYNE SUZIELLE DE ALMEIDA BARBOSA RÉU: AVALON HOTEIS E POUSADAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 282f4e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por LORRAYNE SUZIELLE DE ALMEIDA BARBOSA em desfavor de AVALON HOTÉIS E POUSADAS LTDA - ME, CRISTIANA MANDELLI GARBE, CMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA, LUCIANO MANDELLI, LON TEIXEIRA DE MENEZES FILHO, JOSÉ EDUARDO MANDELLI GARBER, ROBERTA MANDELLI, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos, declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e reconheço o vínculo empregatício e condeno a reclamada na obrigação de assinar a CTPS da reclamante, constando como data de admissão 15/10/2024, na função de Recepcionista, com remuneração de R$ 3.007,08 (três mil e sete reais e oito centavos) e demissão sem justa causa em 02/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à assinatura da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTES os pleitos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: Saldo de salário (2 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (30 dias);Férias proporcionais, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, com o terço constitucional (3/12);13º salário proporcional de 2025 (11/12), nos limites do pedido. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada a depositar na conta vinculada da parte obreira os valores devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim. Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais, como as horas extras. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido e determino ainda, que a parte reclamada proceda com a liberação das guias do seguro desemprego em favor da parte reclamante, sob pena de indenização das parcelas. Destaco, porém, que a análise dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego cabe ao órgão competente para tanto. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada no pagamento de indenização substitutiva, correspondentes ao salário do período entre 02/12/2025 até 6 meses após a data do parto, nos termos da cláusula 22ª da CCT 2025/206 da categoria, nos limites do pedido, art. 141, CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do reajuste salarial, da indenização pela dispensa na data-base, do prêmio assiduidade, do auxílio alimentação no valor de R$23,00, da cesta básica natalina, no valor de R$700,00 e da multa convencional por atraso na rescisão, nos termos e no período de vigência da norma coletiva da categoria, nos limites do pedido. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, DEDUZAM-SE os valores comprovadamente pagos a idêntico título. Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer e declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios CRISTIANA MANDELLI GARBER, LON TEIXEIRA DE MENEZES FILHO. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de existência de grupo econômico e, por consequência, de responsabilização solidária ou subsidiária entre as reclamadas AVALON HOTÉIS E POUSADAS LTDA - ME e CMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA, e determino a exclusão da reclamada CMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA e de seus sócios LUCIANO MANDELLI, JOSÉ EDUARDO MANDELLI GARBER, ROBERTA MANDELLI do polo passivo da demanda. Atenção à secretaria. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Intimem-se as partes. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MANDELLI - CRISTIANA MANDELLI GARBE - ROBERTA MANDELLI - AVALON HOTEIS E POUSADAS LTDA - ME - LON TEIXEIRA DE MENEZES FILHO - CMT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - JOSE EDUARDO MANDELLI GARBER

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