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0002568-61.2022.8.19.0018

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002568-61.2022.8.19.0018 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CONCEICAO DE MACABU NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002568-61.2022.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00645352 APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU APELADO: ELIZETE SOUZA DE OLIVEIRA Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente após intimação pessoal por meio eletrônico.2. O Município alegou inexistência de abandono, sustentando que realizava diligências administrativas para viabilizar o andamento do feito, e defendeu a necessidade de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, é cabível diante da inércia do exequente, regularmente intimado por meio eletrônico, ou se seria obrigatória a suspensão do feito conforme o procedimento especial da Lei nº 6.830/1980.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, após intimação pessoal para suprir a falta.5. A intimação pessoal do ente público pode ser realizada por meio eletrônico, conforme art. 183, §1º, do CPC e art. 5º da Lei nº 11.419/2006.6. No caso, o Município foi devidamente intimado por meio eletrônico e permaneceu inerte, não promovendo o regular andamento processual.7. A jurisprudência reconhece que a inércia do ente público, regularmente intimado, autoriza a extinção da execução fiscal por abandono, não sendo obrigatória a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido._Tese de julgamento_: "1. A extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, é cabível quando o exequente, regularmente intimado por meio eletrônico, permanece inerte por mais de trinta dias. 2. A suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não afasta a aplicação do art. 485, III, do CPC em caso de abandono da causa."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º._Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0009064-49.2017.8.19.0029, Des. José Acir Lessa Giordani, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024; STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314). Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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