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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 0002567-68.2026.8.26.0268 (processo principal 1002059-13.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Br Brand S/A - A taxa judiciária incide nos cumprimentos de sentença ajuizados a partir de 03/01/2024, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/2023 na Lei nº 11.608/2003. O valor da taxa corresponde a 2% sobre o crédito executado, observados os limites mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs. Essa taxa deve ser suportada pelo executado ao final do processo. O encargo é dele, ainda que a providência prática inicial caiba ao exequente. Se a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, deve adiantar o valor da taxa judiciária, comprovar desde logo o recolhimento nos autos e incluir esse valor no total do débito executado, para fins de ressarcimento pelo executado. Se a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, não há adiantamento. Nessa hipótese, deve apenas incluir o valor da taxa judiciária no total do débito executado, pois a taxa permanece devida e será suportada pelo executado ao final. Após o pagamento do débito, caberá ao exequente comprovar nos autos o recolhimento da taxa, realizado com os valores recebidos do executado. Em qualquer situação, o executado suporta a taxa judiciária, enquanto ao exequente incumbe comprovar o respectivo recolhimento, seja desde logo, quando não beneficiário da gratuidade, seja ao final, quando beneficiário. Diante disso, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a regularização necessária, com a comprovação do recolhimento da taxa, se não beneficiária da gratuidade, e a adequada inclusão do respectivo valor no cálculo do débito. Recomenda-se a utilização da planilha disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acessível em https://tinyurl.com/4yb4mbe4. Nada sendo apresentado, cancele-se o incidente. - ADV: CLARISSE GOMES ROCHA (OAB 8870/ES)
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