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0002567-45.2021.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002567-45.2021.8.26.0009/SP EXEQUENTE: AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB SP299804) ADVOGADO(A): PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB SP255348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro as pesquisas de endereços de MICHELLY FREITAS ALVES, CPF: 45409194829, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Taxa para pesquisa RENAJUD, já recolhida conforme evento 96. Cumpra-se com prioridade. No tocante ao INFOJUD, aguarde-se o recolhimento da taxa correlata. Consigno, desde já, que, caso restem frutíferas as diligências supra determinadas, os endereços localizados e ainda não diligenciados deverão sê-lo, sob pena de nulidade, incumbindo à parte interessada providenciar o necessário (inclusive recolhimento de custas, salvo se beneficiário da gratuidade processual). Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação útil da parte exequente. Fica a parte exequente expressamente advertida de que: a) caso não tenham sido localizados o executado ou bens penhoráveis, a ausência de providência útil ensejará a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, ficando igualmente suspenso, nesse período, o curso da prescrição. Decorrido o prazo sem localização de bens, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º, passando a correr a prescrição intercorrente na forma da lei; b) caso já tenham sido localizados e/ou constritos bens ou valores e o prosseguimento da execução dependa de providência do próprio exequente destinada à satisfação do crédito, sua inércia não ensejará nova suspensão pelo prazo de um ano, podendo determinar-se o levantamento das constrições existentes e o arquivamento dos autos, com fluência do prazo da prescrição intercorrente, observado o art. 921 do CPC. Int.

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