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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Registro - 2ª Vara
Processo 0002567-37.2024.8.26.0495 (processo principal 1000827-08.2016.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.J.P. - J.R.T. - Vistos. Fls. 177/178: o demandado requer a desistência da prova pericial anteriormente determinada, ao argumento de que não mais possui interesse em sua realização. Fls. 182/186: a demandante, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pedido e requer o regular prosseguimento da perícia. Embora o despacho de fls. 174 tenha homologado a proposta de honorários apresentada pelo perito, melhor examinando os autos, verifico a necessidade de adequação do objeto da prova técnica, circunstância que provavelmente repercutirá na verba honorária anteriormente fixada. Com efeito, o título executivo judicial já definiu a partilha dos bens e os respectivos quinhões, não havendo controvérsia, nesta fase, quanto ao patrimônio integrante da partilha ou quanto ao direito da requerente à fração que lhe foi reconhecida. Nesse sentido, o próprio requerido reconheceu, às fls. 82, que a relação dos bens indicada pela requerente está de acordo com a sentença e o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, de sorte que, quanto aos sete terrenos descritos no item 1, d, da inicial, manifestou expressa concordância com a transmissão da fração pertencente à requerente para as respectivas matrículas imobiliárias. Assim, em relação aos referidos terrenos, não há controvérsia a ser dirimida mediante avaliação, uma vez que o direito da requerente já foi definido pelo título executivo e o próprio requerido não se opõe à concretização da partilha mediante o registro do quinhão que lhe foi atribuído. A concretização da partilha, nesse particular, poderá, em princípio, ocorrer mediante o registro da parte atribuída à requerente perante os respectivos Oficiais de Registro de Imóveis, não se tratando, portanto, de questão que demande, em princípio, avaliação pericial. A providência, contudo, deverá ser oportunamente requerida pela interessada, quando então será apreciada a forma adequada para sua concretização. Desse modo, a avaliação dos referidos terrenos mostra-se desnecessária para os fins da presente liquidação, devendo a prova pericial restringir-se aos bens e questões que efetivamente demandem apuração técnica, nos limites estabelecidos pelo título executivo. A circunstância ora reconhecida não conduz, contudo, à dispensa da prova pericial. A controvérsia remanescente diz respeito ao valor dos demais bens objeto da partilha, especialmente diante da alegação da requerente de que alguns deles teriam sido alienados pelo requerido, sendo necessária a apuração do respectivo valor para a adequada quantificação do direito reconhecido no título. Nesse contexto, embora o requerido não tenha impugnado especificamente a alegação de alienação dos bens indicada pela requerente, não há, até o momento, documentação suficiente que permita concluir, de forma individualizada, acerca de todos os negócios realizados. Tal circunstância, entretanto, não impede o prosseguimento da perícia, que deverá observar os limites objetivos do título executivo e os elementos constantes dos autos. Portanto, a prova técnica determinada por este Juízo permanece necessária à apuração do valor dos bens que constituem objeto da controvérsia, não sendo o posterior desinteresse de uma das partes suficiente, por si só, para afastá-la, sobretudo diante da expressa oposição da requerente. Por outro lado, considerando que a delimitação ora estabelecida reduz a extensão do objeto inicialmente submetido à apreciação do expert, mostra-se necessária a adequação dos honorários ao trabalho efetivamente a ser desenvolvido. Quanto à natureza do presente incidente, assiste razão ao requerido ao postular a retificação da classe processual, pois a apuração do valor eventualmente devido depende de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de desistência da prova pericial formulado pelo requerido às fls. 177/178, mantendo-se a nomeação do perito e a realização da prova técnica; b) delimito o objeto da perícia à apuração do valor dos bens que efetivamente demandem avaliação para a quantificação do direito reconhecido no título executivo, ficando excluídos os sete terrenos descritos no item 1, d, da inicial; c) torno sem efeito, exclusivamente para fins de adequação da verba à extensão do trabalho pericial ora delimitado, a homologação dos honorários periciais anteriormente realizada, mantida a nomeação do expert; d) intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova proposta de honorários, considerando a exclusão da avaliação dos sete terrenos acima mencionados e o objeto remanescente da perícia, observados os parâmetros anteriormente estabelecidos por este Juízo; e) apresentada a nova proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; f) retifique-se a classe processual do presente incidente para Liquidação de Sentença, caso ainda não realizada. Com as manifestação, ou decorrido o respectivo prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CAMILA BERTELLI KATO (OAB 386784/SP), SANDRO RONALDO BERTELLI (OAB 300852/SP), CARLOS ROBERTO ROMANO JUNIOR (OAB 264418/SP), DANIELA DA COSTA FERNANDES (OAB 158870/SP)