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0002566-91.2022.8.19.0018

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002566-91.2022.8.19.0018 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CONCEICAO DE MACABU NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002566-91.2022.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00645383 APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU APELADO: SYLVAY RIBEIRO DE BARROS ADVOGADO: MARCOS ALVES PINTO OAB/RJ-087437 Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO Nº 0002566-91.2022.8.19.0018 APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU APELADA: SYLVAY RIBEIRO DE BARROS RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.168.625/MG. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Conceição de Macabu contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar o cabimento da presente Apelação Cível, mormente, ao se considerar o valor de alçada - 308,50 UFIR - em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.168.625/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG, firmou orientação no sentido de que: o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, corresponde a R$ 328,27, montante que deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e considerado na data do ajuizamento da execução fiscal. 4. In casu, observada a orientação firmada pela Corte Superior, bem como os julgados deste E. Tribunal, verifica-se que o valor do crédito tributário exequendo, na data do ajuizamento da ação, em outubro de 2021, - R$ 589,74 (quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) - era inferior ao valor de alçada devidamente atualizado - R$ 1.254,14 (mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), circunstância que impede o conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Não conhecimento. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34. CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.168.625/MG. TJRJ. Processo n.º (0036919-69.2010.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 22/06/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU para a cobrança de crédito tributário de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - em desfavor de SYLVAY RIBEIRO DE BARROS. Por sentença de fls. 30, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com levantamento de eventual restrição de bens e arquivamento, sem condenação em custas ou honorários Inconformado, o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU apresentou Apelação (item 36), alegando: (i) a inocorrência de abandono, porquanto adotava diligências administrativas para localizar o devedor e seus bens; (ii) error in procedendo pela inobservância do rito especial da Lei 6.830/80, cuja hipótese é a suspensão do artigo 40, iniciando-se o prazo automaticamente com a ciência da Fazenda (Súmula 314 e Tema 566 do STJ; REsp 1.340.553/RS), com precedentes deste Tribunal; e (iii) ofensa aos princípios da primazia do mérito, da eficiência e da economia processual; requerendo a retratação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno à origem, ou a suspensão do artigo 40 da Lei 6.830/80.. Postula, então, a reforma da sentença para anular a extinção e ordenar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. EXAMINADOS, DECIDO: .DO NÃO CONHECIMENTO. Inicialmente, cumpre registrar que se trata de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxas dos exercícios de 2019 e 2020, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2022002764, no valor de R$ 589,74 (quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), apurado na data do ajuizamento - novembro de 2022. Pois bem. O Juiz a quo extinguiu a presente Execução, sob os seguintes termos: (...) Tendo em conta o estado de inércia do Exequente que, devidamente intimado a promover o regular andamento processual, não o fez, julgo extinta a presente ação executiva, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Levante-se eventual restrição de bens incidente em desfavor do Executado. No mais, intimadas as partes, ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Pois bem. É cediço que o recurso de Apelação Cível, somente, é cabível em Execuções Fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei n.º 6.830/80: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição". E com a extinção da ORTN pelo Decreto-Lei nº 2.284/86, bem como da UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento - REsp 1.168.625/MG: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 09/06/2010, DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Bom anotar ter sido fixado o valor de alçada para o cabimento de Apelação, em sede de Execução Fiscal, no quantum de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado tendo por base a data da propositura da Execução. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: Apelação cível. Execução fiscal. Sentença que extinguiu a execução na forma do artigo 485, III, do CPC. Apelo do Município. Nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, a sentença somente pode ser impugnada por embargos infringentes ou de declaração, ambos dirigidos ao próprio Juiz de 1º grau. Artigo 34 da lei 6.830/80 (LEF). Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 637.975/MG, pelo rito do artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Forma de cálculo do valor de alçada (308,50 UFIR) que foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.168.625/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido calculado o valor de R$ 328,27 em janeiro de 2001, o qual deve ser atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. Crédito que não ultrapassa o valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF, afigurando-se descabida a interposição do recurso de apelação. Apelo a que se nega conhecimento, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.1 In casu, o Município propôs a presente Execução Fiscal de débito de IPTU, em novembro de 2022, quando o valor de alçada, apurado pela aplicação, sobre R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), do fator acumulado do IPCA-E, extraído da série oficial do índice divulgada pelo IBGE e disponibilizada pela calculadora do Banco Central do Brasil, era de R$ 1.254,14 (mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) 2 Cotejado esse parâmetro com o crédito tributário exequendo - R$ 589,74 -, verifica-se que o valor da execução é inferior ao limite de alçada, ainda que somados, na forma do Tema 1.248 do STJ (REsp nº 2.077.135/RJ), todos os débitos reunidos na mesma Certidão de Dívida Ativa. E, nos termos do artigo 34, § 1º, da Lei nº 6.830/803, e do entendimento firmado no REsp nº 1.168.625/MG, o piso recursal é apurado na data da distribuição, não se deslocando pelos montantes alcançados com o acréscimo de encargos ao longo da tramitação. Logo, subsiste como parâmetro, o valor da causa apurado na data do ajuizamento, que na presente hipótese, resultou em quantum inferior ao limite de alçada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, cabendo trazer à baila a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 PREVÊ QUE SOMENTE É POSSÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR EXCEDA, NA DATA DA PROPOSITURA, 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em concreto. Recurso interposto em face da sentença que, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. II. Questões em análise. Recurso que não ultrapassa o exame de admissibilidade, ante o previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, o qual prevê que somente é possível interpor recurso de apelação em Execução Fiscal nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. III. Fundamentos do acórdão. Impossibilidade de conhecimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a mens legis do referido artigo tem por escopo não sobrecarregar os Tribunais, mantendo em primeiro grau as decisões referentes as execuções fiscais que possuam valor de alçada inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, razão pela qual também não cabe a interposição de Apelação. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG, o valor de alçada para o cabimento de recurso em sede de Execução Fiscal é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor que deve ser atualizado à data da propositura. O valor do crédito tributário exequendo, obsevado o Tema 1248-STJ, é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. IV. Dispositivo. Recurso ao qual se nega conhecimento. (0019910-66.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 25/06/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) (grifei) Tampouco socorre o apelante o princípio da fungibilidade recursal, porque inexiste dúvida objetiva quanto à via cabível, os embargos infringentes de alçada, deduzidos perante o próprio Juízo, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 34 da Lei 6.830/80, configurando a interposição de apelação, na hipótese, erro grosseiro, como assentado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal: (1) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por município para cobrança de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2014 a 2016, no valor de R$ 713,44, à época do ajuizamento em novembro de 2019. 2. Recurso de apelação interposto contra sentença, com controvérsia acerca do cabimento do recurso diante do valor do crédito exequendo ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se é cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor do crédito exequendo, na data da distribuição, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 prevê que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são admissíveis embargos infringentes e de declaração. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo no julgamento do ARE 637.975/MG (repercussão geral). 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.168.625/MG (Tema 395), fixou o valor de alçada em R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo a aferição ocorrer na data do ajuizamento da execução. 7. No caso concreto, o valor da execução (R$ 713,44) era inferior ao limite de alçada vigente em novembro de 2019 (R$ 1.023,56). 8. A interposição de apelação em hipótese não prevista configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 9. Ausente pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido.4 (2) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TANGUÁ. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 408/STF E 395/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tanguá em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, à luz do disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com o entendimento consolidado nas teses firmadas nos Temas n. 408/STF e n. 395/STJ, é incabível o recurso de apelação nas execuções fiscais cujo montante seja inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração. Considerando-se a extinção das ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura do processo executivo. 4. O valor da execução, na data da propositura da demanda, em 06/12/2011, era R$ 248,11 (duzentos e quarenta e oito reais e onze centavos), sendo inferior, portanto, ao valor de alçada atualizado, à época, de R$ 661,96 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos). 5. Inadmissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor executado é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, em vista dos parâmetros atualizados definidos pelo C. STJ para aplicação do dispositivo. 6. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.5 A extinção monocrática ora operada encontra respaldo, ademais, no artigo 133, inciso XIII, alínea "c", do novel Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que comete ao relator, distribuídos os autos, "(...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." preservada a colegialidade pela via do agravo interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Por dever de registro, o não conhecimento não traduz juízo algum sobre o acerto ou o desacerto da extinção decretada na origem, tampouco importa extinção do crédito tributário, remanescendo íntegra a ressalva da nova propositura, acaso localizados bens do executado e não consumada a prescrição, na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor a própria sentença transcreveu: "§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." Anote-se, por fim, que a hipótese dispensa a intervenção do Ministério Público, na dicção do Parágrafo Único do artigo 178 do Código de Processo Civil6 e da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça7, e que não se cogita de remessa necessária, por se cuidar de sentença terminativa proferida em desfavor do próprio ente público apelante, aquém, ademais, do patamar do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil8. Logo, NÃO CONHEÇO a presente Apelação, na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil9, diante da manifesta inadmissibilidade, consoante ponderado alhures. CIÊNCIA ÀS PARTES. DIANTE DA DECISÃO SUPRA, TORNO SEM EFEITO O DECISUM DE ITEM 62, PARTE FINAL. APÓS, CUMPRIDAS AS REGULARIDADES NECESSÁRIAS, E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. DENISE VACCARI MACHADO PAES DESEMBARGADORA RELATORA 1 BRASIL, TJRJ. Processo n.º (0036919-69.2010.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 22/06/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) 2https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice 3 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. 4 BRASIL. TJRJ, Apelação 0002647-83.2019.8.19.0070, Relatora Desembargadora Claudia Maria de Oliveira Motta, 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, Data de Julgamento: 10/08/2026, Data de Publicação: 13/08/2026. 5 BRASIL. TJRJ, Apelação 0028238-72.2011.8.19.0023, Relator Desembargador Fernando Marques de Campos Cabral Filho, 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, Data de Julgamento: 30/07/2026, Data de Publicação: 03/08/2026) 6 Código de Processo Civil, artigo 178, Parágrafo Único: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público." 7 Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais." 8 Código de Processo Civil, artigo 496, § 3º: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." 9Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

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