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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002566-54.2023.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NEIDE DONA SQUASSANTE Advogado do(a) REU: ISMALEY BOZZETTI ATHAYDE - ES17533 DECISÃO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público em face de NEIDE DONA SQUASSANTE, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 133, §3º, II, ambos do Código Penal. A defesa apresentou Resposta à Acusação, arguindo em síntese, nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação, bem como a absolvição do acusado com fundamento no princípio da presunção de inocência. O Ministério Público manifestou-se no ID 94331455 pugnando pelo indeferimento das preliminares É o essencial. DECIDO. Suprimindo o amor à argumentação e abrigado nos princípios da economia e celeridade processual e duração razoável do processo, serei conciso, contudo, sem olvidar do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A denúncia ostenta os elementos mínimos necessários ao prosseguimento da ação penal, eis que a peça acusatória inicial contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação jurídica do crime, em perfeita harmonia com a inteligência do art. 41 do Código de Processo Penal. As teses defensivas referentes à ausência de abandono, inexistência de dolo e de materialidade confundem-se com o mérito da causa e exigem dilação probatória sob o crivo do contraditório. Assiste razão ao Ministério Público em seu zeloso parecer do ID 94331455 dos autos, razão pela qual adoto como fundamentos no meu decidir. Assim, rejeito as preliminares. Prossigo com o feito e DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/02/2027 às 16:00 horas. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência através da plataforma digital (ZOOM). Intimem-se (devendo consultar o sistema INFOPEN e verificar se o réu encontra-se preso). Ficam as partes cientificadas de que serão realizados debates orais e sentença proferida em audiência. Requisitem-se e expeçam-se carta precatória quando necessário. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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