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TJPR · Competência Delegada de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002566-39.2011.8.16.0090 Processo: 0002566-39.2011.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.642,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DORVANILO GONÇALVES DA SILVA INBRAE IND BRAS DE EQUIP INDUSTRIAIS LTDA 1. Trata-se de execução fiscal figurando as partes acima nominadas. O credor requereu a extinção da execução nos termos do art. 485, VI, do CPC (evento 93.1). 2. Assim sendo, declaro extinta a presente execução e eventuais apensos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente, conforme artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, pela perda de objeto. Em relação à verba sucumbencial (custas processuais e eventuais honorários advocatícios), importante destacar que, quando da propositura da ação, o credor detinha legítimo interesse processual, em razão da inadimplência da parte devedora, havendo superveniente perda de interesse, em decorrência do novo regramento normativo. Logo, a extinção deve ocorrer sem ônus para as partes, da mesma forma como acontece nas extinções por prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014016-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 05.07.2024) - destaquei Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 30 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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