Publicações do processo

0002566-27.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0002566-27.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - I.A.R. - L.L.R. - Os autos foram originariamente distribuídos perante o Juízo da Comarca de São Raimundo Nonato/PI. Consta que o autor, ao ajuizar a presente ação de exoneração de alimentos, informou que a requerida possuiria domicílio nesta Capital, circunstância que levou o Juízo de origem a declinar da competência e determinar a remessa do feito a este Juízo. Entretanto, após a formação da relação processual e a instauração do contraditório, a requerida apresentou contestação arguindo a incompetência territorial deste Juízo. Sustentou residir na Comarca de São Raimundo Nonato/PI, juntando comprovante de residência recente em seu nome, bem como afirmou que o próprio alimentando também possui domicílio naquele Estado. Verifica-se, assim, que a decisão de remessa foi proferida com fundamento exclusivamente nas informações unilateralmente apresentadas pelo autor na petição inicial, antes da efetiva instauração do contraditório. Contudo, os elementos posteriormente trazidos aos autos revelam quadro fático diverso daquele que motivou o declínio da competência.Com efeito, à luz das alegações deduzidas pela requerida e dos documentos apresentados, observa-se, em cognição sumária, a existência de fortes indícios de que tanto a requerida quanto o alimentando possuem domicílio no Estado do Piauí, circunstância que enfraquece a premissa fática adotada pelo Juízo de origem para justificar a remessa do feito a esta Comarca. É certo que a controvérsia instaurada possui natureza territorial, tratando-se, em princípio, de hipótese de competência relativa. Todavia, tal circunstância não autoriza a simples devolução dos autos ao Juízo de origem. Isso porque já existe pronunciamento jurisdicional expresso daquele Juízo declinando da competência e determinando a remessa do feito a esta Vara. Diante desse cenário, não se mostra possível a mera restituição dos autos, porquanto tal providência implicaria, na prática, desconsiderar decisão jurisdicional regularmente proferida por outro órgão do Poder Judiciário. A situação revela efetiva divergência entre os órgãos jurisdicionais acerca da definição do juízo competente para o processamento e julgamento da demanda. De um lado, o Juízo de São Raimundo Nonato/PI reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a esta Comarca; de outro, os elementos produzidos após a formação do contraditório indicam que a requerida e o próprio alimentando possuem vínculo territorial com aquele Estado, circunstância que evidencia a controvérsia quanto à competência para apreciação da demanda. Ademais, admitir-se a simples devolução dos autos ao Juízo de origem poderia ensejar sucessivas remessas entre os órgãos jurisdicionais envolvidos, sem definição segura do juízo competente, em prejuízo aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade da prestação jurisdicional. Dessa forma, considerando a existência de decisão expressa de declínio da competência pelo Juízo de origem, bem como a impossibilidade de este Juízo simplesmente restituir os autos sem a prévia definição da autoridade jurisdicional competente para o processamento e julgamento da causa, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 66 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e dos artigos 66 e seguintes do Código de Processo Civil.Considerando tratar-se de processo eletrônico, certifique-se o necessário e remetam-se os autos eletrônicos ao E. Superior Tribunal de Justiça para apreciação do presente conflito de competência. Int - ADV: IVAN GONÇALVES PINHEIRO (OAB 336291/SP), KAIQUE MATHEUS VIEÍRA DE ARAÚJO (OAB 22142/PI)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.