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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002566-23.2026.8.17.8226 AUTOR(A): RUSSAIKA LIRIO NASCIMENTO DEMANDADO(A): AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria como mero provedor de anúncios, sem ingerência sobre a acomodação, cujo contrato se firmaria diretamente entre hóspede e anfitrião. A preliminar não prospera. A demanda não versa sobre defeito físico do imóvel imputável exclusivamente ao anfitrião, mas sobre a informação de localização veiculada pela própria plataforma ao consumidor — o título do anúncio, o card de localização e o descritivo —, atividade inerente ao serviço prestado pela ré e por ela controlada. Ademais, a contratação e o pagamento foram realizados por intermédio da própria plataforma, que, inclusive, reconheceu a existência de problema ao cancelar administrativamente a reserva e restituir o valor pago. Integra a ré, portanto, a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Defiro, por consequência, a retificação do polo passivo para que conste a correta denominação da ré, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA., conforme requerido em contestação, procedendo a Secretaria às anotações necessárias. II.2 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. As partes, ademais, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré. Afasto a tese defensiva de que a relação seria regida exclusivamente pela legislação locatícia, porquanto o que se examina nestes autos é a relação estabelecida entre a consumidora e a plataforma fornecedora do serviço. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou culpa, porquanto a responsabilidade civil da demandada é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor pela má prestação do serviço rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia cinge-se em saber se a ré prestou informação clara, adequada e precisa quanto à localização da acomodação contratada, a fim de verificar a ocorrência de danos materiais e morais. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a informação de localização foi deficiente e contraditória. O anúncio contratado ostentava título que sugeria proximidade — “Chalé com Wi-Fi a 5 min da Praia de Pipa/RN” (Id. 234851298) —, ao passo que o card de localização exibido pela própria plataforma posicionava o marcador sobre o núcleo urbano de Tibau do Sul, ao norte, com endereço meramente municipal, desprovido de logradouro (Id. 234851294), enquanto o descritivo do mesmo anúncio situava o imóvel a 8,9 km (13 minutos) do centro de Tibau do Sul e a 7 minutos do Terminal de Ônibus de Pipa (Id. 234851293). O endereço exato do imóvel (Rua Arapuá, Boulevard Pipa) somente foi disponibilizado à consumidora na véspera da chegada. Tais informações, além de tardias quanto ao endereço preciso, são incoerentes entre si, frustrando a legítima expectativa da autora quanto ao local contratado. O dever de informação clara, adequada e precisa (art. 6º, inciso III, e arts. 30 e 31 do CDC), aliado ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC), impõe ao fornecedor a prestação de informações corretas e coerentes sobre o serviço, de modo a permitir ao consumidor uma decisão esclarecida. Deveras, a divergência entre o título do anúncio, o marcador de localização e o respectivo descritivo, somada à revelação tardia do endereço, caracteriza a violação desse dever. Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços da parte demandada. A parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, deixando, inclusive, de trazer aos autos a tela do anúncio efetivamente exibida no momento da reserva. Logo, a parcial procedência dos pedidos constantes da inicial é medida que se impõe. II.2.1 – Dos danos materiais Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, por meio da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano. No caso dos autos, impossibilitada de utilizar a acomodação contratada, a parte demandante foi compelida a realizar reserva emergencial de nova hospedagem, por meio da plataforma Booking, no valor de R$ 4.563,00 (Id. 234851307). Descontado o valor restituído pela ré (R$ 2.656,00), remanesce prejuízo material efetivo de R$ 1.907,00, diretamente decorrente da falha na prestação do serviço. Não se acolhe a alegação de que a nova hospedagem, por ter sido usufruída, afastaria o prejuízo, pois o gasto adicional corresponde exatamente à quantia necessária para que a autora obtivesse a hospedagem que já havia contratado e não pôde fruir. Por conseguinte, a parte demandada deverá restituir à parte demandante a quantia de R$ 1.907,00, na forma simples. II.2.2 – Dos danos morais Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não constituem meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque a parte demandante, em período festivo e já em deslocamento, foi surpreendida, no momento da chegada e no período noturno, com a incompatibilidade entre a acomodação contratada e a efetivamente disponibilizada, vendo-se obrigada a buscar e custear, em caráter emergencial, nova hospedagem em local desconhecido, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que: a) julgo procedente o pedido de danos materiais, ocasião em que condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.907,00 (mil, novecentos e sete reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária embutido na SELIC, conforme a Lei nº 14.905/24; b) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da presente data, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária embutido na SELIC, conforme a Lei nº 14.905/24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela parte demandada, mediante depósito judicial, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para manifestar-se a respeito. Na hipótese de concordância da parte demandante com o valor depositado judicialmente pela parte ré, expeça-se alvará. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito.