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TJPR · Vara Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002565-83.2020.8.16.0140 Processo: 0002565-83.2020.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$240.000,00 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA ASQUIDAMINI GIEBMEYER ADRIANE PEGORARO JAIR GIEBMEYER Executado(s): BARBARA JOCASTA SCHERER ERNANI CAETANO ASCHIDAMINI ROSA GAUZE ASCHIDAMINI ESPÓLIO DE SOLANGE INEZ ASCHIDAMINI representado(a) por BARBARA JOCASTA SCHERER DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de imissão na posse. Após a prolação do despacho de mov. 247.1, foram os executados intimados para se manifestarem acerca da proposta formulada pelos exequentes de promoverem, às suas expensas, a desmontagem da residência remanescente no imóvel, mediante contratação de terceiros e com a colocação integral da madeira no lote pertencente aos executados. Sobrevieram manifestações de discordância (movs. 253 e 254), nas quais os executados, em síntese, sustentam a necessidade de suspensão do desmanche em razão da existência de ação rescisória, bem como afirmam pretender realizar eles próprios a desmontagem da residência. Posteriormente, os exequentes noticiaram que, embora os executados tenham desocupado o imóvel, continuam criando embaraços ao cumprimento definitivo da sentença, requerendo autorização judicial para procederem à desmontagem da construção (mov. 259.1). É o necessário. Decido. 2. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o agravo de instrumento interposto pelos executados foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, circunstância posteriormente confirmada pelo julgamento do agravo interno, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado (movs. 240.1 e 257.2). Assim, a obrigação de desocupação do imóvel encontra-se definitivamente consolidada, remanescendo apenas a adoção das providências materiais necessárias ao integral cumprimento da sentença. No tocante ao pedido de suspensão formulado pelos executados em razão da existência de ação rescisória, não merece acolhimento. O simples ajuizamento da ação rescisória não possui efeito suspensivo automático sobre a decisão rescindenda, inexistindo nos autos qualquer demonstração de que tenha sido deferida tutela provisória nos referidos autos suspendendo os efeitos do título executivo judicial. Desse modo, permanece plenamente eficaz a sentença exequenda, inexistindo fundamento jurídico para sobrestar o cumprimento. Também não prospera a oposição apresentada pelos executados quanto à proposta formulada pelos exequentes. Verifica-se dos autos que, inicialmente, os executados alegaram impossibilidade financeira para promover a desmontagem da residência. Diante dessa circunstância, os exequentes ofereceram solução apta a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do patrimônio dos executados, comprometendo-se a contratar terceiros para realização do serviço, bem como a depositar toda a madeira e demais materiais resultantes da desmontagem em lote pertencente aos executados. Assim, a dificuldade financeira inicialmente alegada deixou de constituir impedimento ao cumprimento da obrigação, pois a execução da medida passaria a ocorrer sem qualquer desembolso por parte dos executados e sem perda do patrimônio representado pelos materiais provenientes da residência. Referida solução revela-se adequada, proporcional e consentânea com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Importante observar que a discordância apresentada pelos executados não lhes confere direito de impedir indefinidamente o prosseguimento da execução. O despacho de mov. 247.1 apenas condicionou a autorização imediata à hipótese de concordância dos executados, determinando que, em caso de discordância, os autos retornassem conclusos para deliberação judicial, hipótese ora verificada. Não se pode admitir que a mera oposição do devedor inviabilize o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sobretudo quando já exauridas as oportunidades para cumprimento espontâneo da obrigação. No caso, o cumprimento de sentença foi recebido em 14/01/2025 e, transcorridos mais de um ano e meio de marcha executiva, não houve o integral adimplemento da obrigação, impondo-se a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação do título judicial. A execução deve desenvolver-se de forma útil e efetiva, incumbindo ao Juízo adotar as medidas necessárias à concretização do direito reconhecido judicialmente, nos termos do art. 139, inciso IV, e do art. 536 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que os executados manifestam intenção de realizar pessoalmente a desmontagem da residência, reputo adequado oportunizar-lhes derradeira oportunidade para cumprimento voluntário da obrigação, antes da adoção da medida executiva substitutiva. Tal providência prestigia o princípio da menor onerosidade da execução, sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. 3. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pelos executados; b) rejeito a oposição apresentada quanto à possibilidade de desmontagem da residência pelos exequentes; c) concedo aos executados o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para promoverem integralmente a desmontagem da residência existente no imóvel, procedendo à retirada da construção; d) decorrido o prazo sem comprovação do integral cumprimento da obrigação, fica desde já autorizada, independentemente de nova deliberação judicial, a desmontagem da residência pelos exequentes, mediante contratação de terceiros, devendo toda a madeira e demais materiais oriundos da desmontagem ser depositados integralmente no lote indicado pelos executados, preservando-se sua integridade; e) a diligência deverá ser acompanhada por Oficial de Justiça, que lavrará auto circunstanciado, podendo realizar registro fotográfico da situação do imóvel antes, durante e após a desmontagem, certificando, ainda, o destino conferido aos materiais removidos; f) caso haja resistência ao cumprimento desta decisão, fica desde já autorizada a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem judicial, facultando-se ao Oficial de Justiça a adoção das providências indispensáveis à efetivação da diligência (tal como arrombamento). Intimem-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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