Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0002565-53.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: ISAAC ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0446390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA (ID ec3614f) e por ISAAC ALEXANDRE DA SILVA (ID 07ab658), por tempestivos e regulares, para, no mérito: I. DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA para, sanando contradições, obscuridades e omissão: a) esclarecer que a condenação ao pagamento de horas extras veiculada nas alíneas "h" e "i" do dispositivo da sentença restringe-se estritamente àquelas que efetivamente ultrapassarem o módulo constitucional de 44 horas semanais na apuração em liquidação, observada a jornada fixada na fundamentação; b) sanar a contradição quanto aos feriados trabalhados, estabelecendo que o labor prestado em tais dias submete-se exclusivamente à remuneração em dobro deferida na alínea "g" do dispositivo, sem cumulação com o adicional de 100% da alínea "h", aplicando-se o adicional único de 50% às eventuais horas extras semanais; c) definir que a apuração em liquidação de parcelas diárias (intervalo intrajornada e adicional noturno) deve considerar as segundas, quartas, quintas, sextas-feiras, sábados, domingos em escala alternada e feriados efetivamente trabalhados, excluídas todas as terças-feiras de folga semanal remunerada; d) aclarar que a evolução salarial aplicável como base de cálculo das verbas deferidas corresponde à evolução do salário-mínimo nacional vigente em cada competência; e e) suprir a omissão do dispositivo da sentença (ID 0ded0bd) para declarar expressamente a IMPROCEDÊNCIA dos seguintes pedidos formulados na petição inicial: diferenças salariais e reflexos; multa do artigo 467 da CLT; pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos; multas postuladas por ausência de anotação de CTPS e falta de fornecimento de EPI; e reflexos da verba de intervalo intrajornada, servindo os valores correspondentes de base para a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, sob a condição suspensiva já deferida. II. NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamante ISAAC ALEXANDRE DA SILVA, mantendo-se incólumes os fundamentos que rejeitaram o pedido de diferenças salariais. A presente decisão passa a integrar a sentença de mérito de ID 0ded0bd para todos os efeitos legais, permanecendo inalteradas as demais disposições do julgado. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC ALEXANDRE DA SILVA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0002565-53.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: ISAAC ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0446390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA (ID ec3614f) e por ISAAC ALEXANDRE DA SILVA (ID 07ab658), por tempestivos e regulares, para, no mérito: I. DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA para, sanando contradições, obscuridades e omissão: a) esclarecer que a condenação ao pagamento de horas extras veiculada nas alíneas "h" e "i" do dispositivo da sentença restringe-se estritamente àquelas que efetivamente ultrapassarem o módulo constitucional de 44 horas semanais na apuração em liquidação, observada a jornada fixada na fundamentação; b) sanar a contradição quanto aos feriados trabalhados, estabelecendo que o labor prestado em tais dias submete-se exclusivamente à remuneração em dobro deferida na alínea "g" do dispositivo, sem cumulação com o adicional de 100% da alínea "h", aplicando-se o adicional único de 50% às eventuais horas extras semanais; c) definir que a apuração em liquidação de parcelas diárias (intervalo intrajornada e adicional noturno) deve considerar as segundas, quartas, quintas, sextas-feiras, sábados, domingos em escala alternada e feriados efetivamente trabalhados, excluídas todas as terças-feiras de folga semanal remunerada; d) aclarar que a evolução salarial aplicável como base de cálculo das verbas deferidas corresponde à evolução do salário-mínimo nacional vigente em cada competência; e e) suprir a omissão do dispositivo da sentença (ID 0ded0bd) para declarar expressamente a IMPROCEDÊNCIA dos seguintes pedidos formulados na petição inicial: diferenças salariais e reflexos; multa do artigo 467 da CLT; pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos; multas postuladas por ausência de anotação de CTPS e falta de fornecimento de EPI; e reflexos da verba de intervalo intrajornada, servindo os valores correspondentes de base para a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, sob a condição suspensiva já deferida. II. NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamante ISAAC ALEXANDRE DA SILVA, mantendo-se incólumes os fundamentos que rejeitaram o pedido de diferenças salariais. A presente decisão passa a integrar a sentença de mérito de ID 0ded0bd para todos os efeitos legais, permanecendo inalteradas as demais disposições do julgado. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM EDCLEY BRAGA VIANA - REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA - LUCAS MUNIZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.