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0002565-53.2025.5.07.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0002565-53.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: ISAAC ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0446390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA (ID ec3614f) e por ISAAC ALEXANDRE DA SILVA (ID 07ab658), por tempestivos e regulares, para, no mérito: I. DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA para, sanando contradições, obscuridades e omissão: a) esclarecer que a condenação ao pagamento de horas extras veiculada nas alíneas "h" e "i" do dispositivo da sentença restringe-se estritamente àquelas que efetivamente ultrapassarem o módulo constitucional de 44 horas semanais na apuração em liquidação, observada a jornada fixada na fundamentação; b) sanar a contradição quanto aos feriados trabalhados, estabelecendo que o labor prestado em tais dias submete-se exclusivamente à remuneração em dobro deferida na alínea "g" do dispositivo, sem cumulação com o adicional de 100% da alínea "h", aplicando-se o adicional único de 50% às eventuais horas extras semanais; c) definir que a apuração em liquidação de parcelas diárias (intervalo intrajornada e adicional noturno) deve considerar as segundas, quartas, quintas, sextas-feiras, sábados, domingos em escala alternada e feriados efetivamente trabalhados, excluídas todas as terças-feiras de folga semanal remunerada; d) aclarar que a evolução salarial aplicável como base de cálculo das verbas deferidas corresponde à evolução do salário-mínimo nacional vigente em cada competência; e e) suprir a omissão do dispositivo da sentença (ID 0ded0bd) para declarar expressamente a IMPROCEDÊNCIA dos seguintes pedidos formulados na petição inicial: diferenças salariais e reflexos; multa do artigo 467 da CLT; pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos; multas postuladas por ausência de anotação de CTPS e falta de fornecimento de EPI; e reflexos da verba de intervalo intrajornada, servindo os valores correspondentes de base para a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, sob a condição suspensiva já deferida. II. NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamante ISAAC ALEXANDRE DA SILVA, mantendo-se incólumes os fundamentos que rejeitaram o pedido de diferenças salariais. A presente decisão passa a integrar a sentença de mérito de ID 0ded0bd para todos os efeitos legais, permanecendo inalteradas as demais disposições do julgado. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC ALEXANDRE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0002565-53.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: ISAAC ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0446390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA (ID ec3614f) e por ISAAC ALEXANDRE DA SILVA (ID 07ab658), por tempestivos e regulares, para, no mérito: I. DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA para, sanando contradições, obscuridades e omissão: a) esclarecer que a condenação ao pagamento de horas extras veiculada nas alíneas "h" e "i" do dispositivo da sentença restringe-se estritamente àquelas que efetivamente ultrapassarem o módulo constitucional de 44 horas semanais na apuração em liquidação, observada a jornada fixada na fundamentação; b) sanar a contradição quanto aos feriados trabalhados, estabelecendo que o labor prestado em tais dias submete-se exclusivamente à remuneração em dobro deferida na alínea "g" do dispositivo, sem cumulação com o adicional de 100% da alínea "h", aplicando-se o adicional único de 50% às eventuais horas extras semanais; c) definir que a apuração em liquidação de parcelas diárias (intervalo intrajornada e adicional noturno) deve considerar as segundas, quartas, quintas, sextas-feiras, sábados, domingos em escala alternada e feriados efetivamente trabalhados, excluídas todas as terças-feiras de folga semanal remunerada; d) aclarar que a evolução salarial aplicável como base de cálculo das verbas deferidas corresponde à evolução do salário-mínimo nacional vigente em cada competência; e e) suprir a omissão do dispositivo da sentença (ID 0ded0bd) para declarar expressamente a IMPROCEDÊNCIA dos seguintes pedidos formulados na petição inicial: diferenças salariais e reflexos; multa do artigo 467 da CLT; pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos; multas postuladas por ausência de anotação de CTPS e falta de fornecimento de EPI; e reflexos da verba de intervalo intrajornada, servindo os valores correspondentes de base para a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, sob a condição suspensiva já deferida. II. NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamante ISAAC ALEXANDRE DA SILVA, mantendo-se incólumes os fundamentos que rejeitaram o pedido de diferenças salariais. A presente decisão passa a integrar a sentença de mérito de ID 0ded0bd para todos os efeitos legais, permanecendo inalteradas as demais disposições do julgado. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM EDCLEY BRAGA VIANA - REQUINTE GRILL RESTAURANTE LTDA - LUCAS MUNIZ

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