Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
Processo: 0002565-27.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.200,00 Exequente(s): VINICIUS CESCO ZANDONADI PEREIRA Executado(s): A. P. MARTINS FOLTRAN MOTO FÁCIL MARINGÁ ME ANA PAULA MARTINS FOLTRAN Decisão em Embargos Declaratórios 1. Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, inciso I, CPC. A omissão que autoriza os aclaratórios é apenas aquela sobre eventual questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Os argumentos deduzidos pela parte que não poderiam, em tese, modificar a decisão, não são de enfrentamento obrigatório pelo julgador (art. 489, § 1º, do CPC). Como ensina a doutrina, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” (Theotonio Negrão, CPC e leg..., 28ª edição, pág. 432). E, se inexiste obrigação do magistrado de se manifestar sobre determinado ponto, inexiste a hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. 2. No entanto, considerando que é possível o bloqueio de valores em nova pesquisa via Sisbajud, determino o prosseguimento do feito. À Secretaria para realizar pesquisa via Sisbajud, conforme previsão na Portaria. Em Maringá, 21 de agosto de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =158+