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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002564-93.2025.8.17.2210 AUTOR(A): I. C. A. RÉU: J. G. B. DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada em favor de alimentando maior de 18 (dezoito) anos, representado no feito por sua genitora, sob a alegação de incapacidade decorrente de deficiência mental. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra pronto para julgamento. Todavia, constata-se a ausência de comprovação da regularidade da representação processual do autor, uma vez que não foi colacionada aos autos certidão de curatela ou decisão judicial que nomeie a genitora como sua curadora. I - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE A teor do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Em se tratando de pessoa maior de idade, a incapacidade civil relativa ou absoluta não se presume, devendo ser formalmente declarada em via própria (Ação de Interdição/Curatela), com a devida nomeação de curador(a). A ausência de representação regular vicia a capacidade processual da parte e afeta a própria legitimidade para a causa, constituindo vício sanável nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, para viabilizar a prolação de sentença meritória válida, faz-se imperiosa a regularização do polo ativo. Ante o exposto: DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 6 (seis) meses (art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC), a fim de que a parte autora promova a regularização de sua representação processual, mediante comprovação do ajuizamento de ação de interdição/curatela e juntada do termo/decisão de nomeação de curador(a) provisório(a) ou definitivo(a). INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado (se houver) e também pessoalmente, para que, no prazo de 6 (seis) meses, manifeste-se nos autos comprovando a medida adotada para a regularização processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). ARARIPINA, 18 de agosto de 2026. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta
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