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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002564-05.2026.8.17.2810 AUTOR(A): E. M. M., S. M. D. M. F. RÉU: B. S. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por E. M. M., menor impúbere, representada neste ato por seu genitor, S. M. D. M. F., em face de B. S. S., objetivando provimento jurisdicional liminar e definitivo que determine à operadora ré o custeio e a cobertura integral de tratamento multidisciplinar especializado, contínuo e intensivo para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), nos exatos moldes e cargas horárias fixados na prescrição médica assistente, a ser realizado em clínica de escolha ou, subsidiariamente, por meio de reembolso integral das despesas. A parte autora alegou, em síntese, contar com 10 anos de idade e apresentar diagnósticos estáveis de TEA e TDAH, possuindo indicação de tratamento de alta frequência abrangendo as especialidades de Psicologia (ABA/TCC/TEACCH), Fonoaudiologia (Bobath, PROMPT, TEACCH e PECS), Psicomotricidade, Terapia Ocupacional (Integração Sensorial de Ayres e ABA) e Fisioterapia Neuroevolutiva, sob risco de severo retrocesso biopsíquico. Aduziu que o núcleo familiar se transferiu de comarca em agosto de 2025 e que, a despeito de formal provocações na via administrativa (NIP nº 10635722), a operadora ré permaneceu omissa em indicar estabelecimentos credenciados aptos na nova localidade de residência (Jaboatão dos Guararapes/PE), caracterizando recusa tácita de cobertura. Pugnou pela inversão do ônus da prova, segredo de justiça e atribuiu à causa o valor de R$360.000,00. Despacho de emenda em ID 230532131, determinando comprovação da hipossuficiência, além de comprovação do pagamento das três últimas mensalidades quitadas e juntada de cópia legível da documentação de reclamação da NIP. Emenda em ID 234718108 aduzindo que o plano ostenta modalidade coletiva empresarial associado à empregadora de sua genitora, com prêmios descontados diretamente em folha de pagamento, colacionando os respectivos contracheques em ID 234718115) para atestar a regular adimplência. Na mesma peça, trouxe cópia nítida do protocolo da NIP, manifestou desistência expressa quanto ao pedido de gratuidade da justiça e pleitou o parcelamento das custas processuais em 10 prestações, reiterando o pedido liminar. A parte autora promoveu a respectiva juntada dos comprovantes de pagamento das taxas postais de citação (ID 236828810, 236828812 e 236828813). A operadora ré ingressou nos autos por meio de petição de habilitação (ID 237549228), requerendo visualização dos autos. O réu apresentou manifestação prévia acerca do pleito de tutela provisória (ID 240730097), alegando, em síntese, a ausência de ato ilícito ou recusa abusiva de cobertura, ponderando que as terapias básicas multidisciplinares possuem cobertura obrigatória e sem limites de sessões por ano na esteira das RNs 539 e 541 da ANS, disponibilizando rede referenciada própria por intermédio de seu "Programa de Acolhimento para o TEA". No plano jurídico, sustentou a tese de constitucionalidade do Rol Taxativo mitigado chancelada pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265 (setembro de 2025), arguindo a imperiosa necessidade de submissão do pleito ao NATJUS e a carência de perigo da demora por possuir índole eletiva, requerendo o indeferimento da liminar e juntando cartilha e acórdãos. Instado a se pronunciar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público de Pernambuco ofereceu parecer circunstanciado (ID 242030159), manifestando-se favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência requestada pela autora, sob o fundamento de restarem preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, asseverando que a longa inércia do plano configura recusa tácita e que a interrupção do tratamento acarreta grave risco de retrocesso no neurodesenvolvimento da infante, amparado na irreversibilidade recíproca. A parte autora atravessou nova petição de reiteração urgência (ID 242352322), noticiando que o decurso de nove meses desprovida de intervenções gerou retrocesso clínico concreto na menor – consubstanciado no recrudescimento de graves crises heterolesivas e perda de habilidades locomotoras e de fala –, pugnando pela aplicação de astreintes ou determinação de sequestro de valores para início das terapias. Determinada emenda para juntada de laudo médico complementar para que: "a) justifique tecnicamente, de forma individualizada, a necessidade e a intensidade de cada uma das cinco terapias prescritas, especialmente a carga de 12 (doze) horas semanais de Psicologia, indicando os elementos clínicos concretos que embasam tal quantitativo; b) esclareça a compatibilidade da carga horária total de 30 (trinta) horas semanais de intervenções com a rotina escolar e social da paciente, e os riscos concretos de sua eventual redução ou escalonamento; c) informe se as terapias devem ser executadas de forma simultânea e cumulativa ou se comportam alternância entre especialidades, justificando a resposta; d) esclareça a eventual sobreposição de métodos (ABA, TEACCH, PECS) prescritos concomitantemente em mais de uma especialidade, indicando a necessidade de tal concomitância". O MP pugnou por nova vista após juntada do laudo detalhado em ID 245988965. Contestação em ID 248924712, acompanhada de documentos. Acostado laudo atualizado em ID 248925612, atestando que a paciente vinha apresentando ganhos no desenvolvimento neuropsicomotor decorrentes de estimulação interdisciplinar prévia. No entanto, a menor ainda exibe comportamentos típicos do TEA e do TDAH, incluindo dificuldades de linguagem, falhas na interação social, rigidez cognitiva, distúrbios de integração sensorial, baixo controle inibitório e agitação motora. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, diante da manifestação voluntária da parte autora, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido de gratuidade da justiça. No que tange ao pleito subsidiário de parcelamento das despesas judiciais, dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". No caso concreto, o valor atribuído à causa atinge o patamar expressivo de R$360.000,00 — quantia fixada com base na anuidade dos tratamentos prescritos à menor —, gerando taxa judiciária e custas iniciais cujo recolhimento imediato e em cota única causaria severo impacto econômico ao orçamento familiar, concorrendo diretamente com as despesas prementes de subsistência e saúde da infante. Em consulta ao Sicajud é possível verificar que as custas superam o valor de sete mil reais. Assim, com fulcro no princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e na razoabilidade, DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS EM 10 PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, devendo a primeira guia ser quitada e comprovada nos autos no prazo de 15 dias, e as subsequentes a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No que concerne à instrução do pedido de urgência, observo que o laudo de ID 248925612 não traz elementos que demonstrem a qualificação técnica da profissional subscritora, Dra. Lorena do Prado Coelho de Lima (CRM-SC 13231), na área específica de neurodesenvolvimento infantil ou de tratamento de TEA/TDAH, o que se mostra relevante para aferição do valor probatório do documento diante da complexidade e da intensidade do tratamento multidisciplinar pleiteado. De igual modo, verifico que o documento de ID 229874154, juntado com a inicial, conforme consinado em contestação não foi localizado nos sistemas da operadora ré e que esta somente tomou conhecimento da mudança de residência do beneficiário para Jaboatão dos Guararapes/PE em 08/01/2026, circunstância que impõe à parte autora o ônus de comprovar documentalmente, e não apenas alegar, a existência de requerimento administrativo específico dirigido à ré para indicação de clínica credenciada nesta localidade, de modo a viabilizar o exame da alegada omissão da operadora. Por fim, tendo em vista que a manifestação da parte autora poderá trazer elementos novos aptos a influenciar o exame do periculum in mora e da verossimilhança das alegações, impõe-se, após os esclarecimentos, a abertura de vista sucessiva à ré e ao Ministério Público, para que se manifestem, cada qual no prazo de 5 dias, previamente à apreciação do pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: HOMOLOGO a desistência do pedido de gratuidade da justiça formulada pela parte autora; DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira guia ser quitada e comprovada nos autos no prazo de 15 dias, e as subsequentes a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e comprovar documentalmente: (a) a especialização ou qualificação técnica da médica subscritora do laudo de ID 248925612 na área de neurodesenvolvimento/TEA-TDAH; e (b) a existência de requerimento administrativo dirigido à operadora ré para indicação de clínica credenciada no município de Jaboatão dos Guararapes/PE, à luz do quanto consignado no documento de ID 229874154; Com a manifestação da parte autora, ABRA-SE vista sucessiva à ré e ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias cada, para manifestação; Após, CONCLUSOS para apreciação do pedido de tutela de urgência; Mantenha-se o feito tramitando sob segredo de justiça (art. 189, II, do CPC) e com prioridade de tramitação (art. 1.048, II, do CPC e Lei n. 12.764/2012); Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura; Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
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