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TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002563-34.2025.4.05.8303 RECORRENTE: UILTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO LUIS MOURA PERAZZO JUNIOR - PE55807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002563-34.2025.4.05.8303 RECORRENTE: UILTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO LUIS MOURA PERAZZO JUNIOR - PE55807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença exarada em sede de ação especial cível, com a qual se buscou a concessão de benefício por incapacidade. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002563-34.2025.4.05.8303 RECORRENTE: UILTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO LUIS MOURA PERAZZO JUNIOR - PE55807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O artigo 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. Além disso, o art. 42 da LBPS estabelece que "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Por seu turno, o art. 42 da citada lei estabelece que "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Salienta-se que é obrigatório ao requerente satisfazer, dentre outros requisitos, aquele que lhe exige estar incapacitado para as atividades laborais, no caso do benefício de aposentadoria por invalidez, essa incapacidade tem que ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral. De acordo com a Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Contudo, cabe destacar que, de acordo com a Súmula n. 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No caso concreto, a perícia médica judicial (id. 18689818) realizada em 14/05/2025 constatou que o autor é portador de hérnia de disco com radiculopatia (CID: M51.1), lumbago com ciática (CID: M54.4) e asma (CID: J45). Contudo, a conclusão pericial foi expressa ao definir o quadro como de incapacidade laborativa parcial e temporária, com tempo estimado de recuperação de 12 (doze) meses para estabilização do quadro clínico. A pretensão de conversão automática em aposentadoria por invalidez esbarra na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo médico judicial apresentou-se bem fundamentado, sem contradições, dessa forma, não havendo prova robusta de incapacidade definitiva, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária é a medida legal adequada. A jurisprudência pacífica do TRF da 5ª Região e da TNU é no sentido de que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez exige prova robusta de incapacidade total e definitiva, não bastando a mera continuidade da incapacidade temporária já reconhecida administrativamente. Quanto às condições pessoais, a aplicação da Súmula nº 47 da TNU ocorre quando reconhecida a incapacidade parcial e permanente, o que não se amolda ao caso, visto que a perícia apontou incapacidade total, porém temporária. Recurso inominado da parte autora improvido. Arbitro condenação em honorários em desfavor da parte autora em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, durante o prazo prescricional de cinco anos. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002563-34.2025.4.05.8303 RECORRENTE: UILTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO LUIS MOURA PERAZZO JUNIOR - PE55807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data da movimentação. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora
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